sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Don't Worry Be Happy - Não preocupe Seja Feliz

Aqui está uma pequena canção que eu escrevi,
Você pode querer cantá-la nota por nota,
Não se preocupe, seja feliz

Em cada vida nós temos algum problema,
Quando você se preocupa você os duplica
Não se preocupe, seja feliz

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

FELIZ ANO NOVO!


De repente, num instante fugaz, os fogos de artifício anunciam que o ano novo está presente e o ano velho ficou para trás.
De repente, num instante fugaz, as taças de champagne se cruzam e o vinho francês borbulhante anuncia que o ano velho se foi e ano novo chegou.
De repente, os olhos se cruzam, as mãos se entrelaçam e os seres humanos, num abraço caloroso, num so pensamento, exprimem um só desejo e uma só aspiração: PAZ E AMOR.
De repente, não importa a nação, não importa a língua, não importa a cor, não importa a origem, porque todos são humanos e descendentes de um só Pai, os homens lembram-se apenas de um só verbo: AMAR.
De repente, sem mágoa, sem rancor, sem ódio, os homens cantam uma só canção, um só hino, o hino da liberdade.
De repente, os homens esquecem o passado, lembram-se do futuro venturoso, de como é bom viver. .

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Ensino integral avança no país, mas fica longe de meta

FÁBIO TAKAHASHI DE SÃO PAULO/ANGELA PINHO DE BRASÍLIA
Clipping Educacional - folha.com
Levantamento divulgado ontem pelo Ministério da Educação aponta que o número de alunos de escolas públicas com período integral cresceu 16% em um ano.
Número de matrículas no ensino público regular cai 2,54%
Censo Escolar aponta 42,9 mi de matrículas na rede pública em 2010
Mesmo com o aumento, só 6% dos alunos têm hoje ao menos sete horas diárias de jornada, ante as tradicionais quatro. Plano Nacional de Educação, enviado pelo Executivo ao Congresso, prevê que suba a 50% até 2020.
O Chile, melhor sul-americano em exames internacionais, já tem a maioria dos alunos do ensino médio em uma jornada ampliada.
O MEC avaliou como positiva a evolução apresentada no Censo Escolar 2010. Segundo a pasta, essa modalidade cresce devido a incentivos financeiros às escolas com jornada maior.
"A evolução é positiva, mas preocupa como a jornada tem sido aumentada", diz a pesquisadora da USP Maria Letícia Nascimento. "Em geral, não há projeto adequado para as horas extras."
Em tese defendida na USP, a pesquisadora Ana Maria de Paiva Franco mostrou que quem estuda mais de cinco horas na rede privada alcança melhor nota, mas na pública isso não se repete.
"O desafio para aumentar o crescimento é encontrar professor. Já há dificuldade no tempo parcial, em quantidade e qualidade", disse o presidente da ONG Todos
pela Educação, Mozart Neves.
O Censo mostrou também que caíram as matrículas da educação básica, resultado da redução da repetência e da mudança na metodologia, segundo o governo.
O MEC mostrou preocupação com a queda de 7% na EJA (antigo supletivo).
A redução pode prejudicar o país no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), que considera a escolaridade dos adultos.
fonte: http://www1.folha.uol.com.br

SECRETARIA INAUGURA INSTALAÇÕES DA ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL

Clipping Educacional - Da Educação
Ontem, (16/12), às 16h, no bairro de Perdizes, aconteceu a inauguração das instalações da São Paulo Escola de Formação de Professores, centro de formação para professores da rede estadual de ensino e demais servidores da Secretaria de Estado da Educação. A criação da Escola de Formação integra as ações do Programa + Qualidade na Escola e foi instituída pelo Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009, com objetivo de contribuir para a atualização e desenvolvimento profissional dos servidores da educação, com foco na formação continuada em serviço.
“Por meio da Escola de Formação, nossos docentes terão acesso a cursos que são fundamentais para sua atualização e aperfeiçoamento. É uma forma de valorizarmos o profissional e melhorarmos a qualidade da educação pública, pois teremos professores mais bem preparados em sala de aula, o que irá influenciar positivamente no aprendizado dos nossos alunos”, declarou o secretário de Estado da Educação, Paulo Renato Souza.
O prédio possui 8 mil m² e abriga 15 salas de aula com capacidade para 725 cursistas, além de dois auditórios, um com 230 e outro com 120 lugares. Todos os ambientes são interligados e contam com conexão wifi à internet, notebooks, lousa digital e acesso a videoconferências. A estrutura integra a rede física de formação da escola, que conta ainda com 91 ambientes descentralizados, nas Diretorias de Ensino, cada um deles com capacidade para 80 cursistas, com a mesma infraestrura de tecnologia encontrada nas salas de aula do prédio central. O local abriga ainda as áreas administrativa e operacional da Escola de Formação, assim como a infraestrutura de tecnologia.
Toda essa rede integra o modelo de atuação da Escola de Formação, que consiste no uso intensivo de tecnologias de informação, comunicação e educação a distância, o que permite atuar direta e constantemente junto aos 270 mil servidores (entre professores e demais profissionais) que trabalham em todas as instâncias da Secretaria no Estado, promovendo também a formação no próprio local de trabalho.
Por meio da Escola de Formação, os docentes têm acesso a cursos de formação continuada, como os oferecidos pelo Programa REDEFOR, em parceria com as universidades estaduais (USP, UNICAMP e UNESP), que conta atualmente com a participação de 9,9 mil professores, diretores e supervisores de ensino do Ensino Fundamental Ciclo II e Ensino Médio.
A escola também foi responsável pelo curso de formação específica ministrado aos candidatos do concurso público destinado ao provimento de 10.083 cargos efetivos para professor do Ensino Fundamental Ciclo II, Ensino Médio e Educação Especial da rede pública estadual. Nele, os docentes que ingressarão na rede estadual a partir de 2011 puderam conhecer o currículo adotado pelo Estado, metodologias de trabalho e aspectos da realidade das escolas estaduais. Instituído pelo artigo 7 da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, o curso é etapa obrigatória nos concursos para as carreiras do Quadro do Magistério (professores, diretores e supervisores de ensino).
Ao todo, em 2010, foram capacitados pela Escola de Formação 42 mil profissionais, sendo 32 mil servidores da rede e 10 mil candidatos do concurso para professor de educação básica II.

Sobre o Programa Mais Qualidade
Lançado em maio de 2009 pelo Governo do Estado, o Programa + Qualidade na Escola criou, em sua primeira fase, a Escola de Formação de Professores, que mudou a forma de ingresso dos profissionais do magistério (instituindo o curso de formação como última etapa do processo seletivo), além de ter implementado duas novas jornadas de trabalho (de 12 e 40 horas semanais), abertos 80 mil novos cargos efetivos no magistério e regulamentado a situação dos professores temporários, instituindo o exame como requisito para sua atuação nas salas de aulas.
Na segunda fase da ação, foi criado o Programa Valorização pelo Mérito, que reconhece o esforço e a dedicação dos profissionais de toda a rede. O Valorização pelo Mérito permite aos docentes quadruplicar o salário inicial da carreira desde que cumpram as regras de promoção, tenham notas mínimas em avaliações e consigam classificação entre os 20% melhores dentro do quadro total do magistério no Estado. A remuneração inicial para a jornada de 40 horas semanais, que hoje é de R$ 1.834,85, pode chegar a R$ 6.270,78 ao longo da carreira, um aumento de 242%.
O Programa Valorização pelo Mérito dá sequência à ampla política desenvolvida pelo Governo do Estado para melhorar a qualidade da educação, com medidas como o Programa Ler e Escrever (voltado à aceleração da alfabetização de crianças de 1ª à 4ª série), o São Paulo Faz Escola (com novo currículo e materiais específicos para alunos e professores) e diversas modalidades de recuperação de aprendizagem para alunos com dificuldades, entre outras ações.
fonte: http://www.saopaulo.sp.gov.br

Cai número de alunos matriculados em escolas no país

Clipping Educacional - Do G1, em São Paulo
Segundo MEC, 51,5 milhões estão inscritos nas redes privada e pública.
Censo Escolar 2010 foi divulgado nesta segunda-feira.
Brasil tem 51,5 milhões de matrículas em escolas,
diz Censo (Foto: Reprodução/TV Globo)O número de alunos matriculados nas escolas públicas e privadas do país caiu na comparação entre os dados de 2010 e de 2009. Segundo o Ministério da Educação (MEC), 51,5 milhões de pessoas estão matriculadas no país, neste ano. Em 2009, eram 52,5 milhões.
Os números fazem parte do Censo Escolar, dos dois últimos anos. Parte do levantamento de 2010 foi divulgada nesta segunda-feira (20), no "Diário Oficial da União". De acordo a publicação, 42.987.115 pessoas estão inscritas nas redes estadual e municipal. O número representa 22,5% da população total brasileira. Outros detalhes da pesquisa devem ser divulgados em breve.
Brasil tem 42,9 milhões de pessoas matriculadas, diz Censo Escolar 2010 Na soma referente às redes estadual e municipal, estão incluídas as matrículas na creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino médio (incluindo o médio integrado e normal magistério), no ensino regular e na educação de jovens e adultos presencial (incluindo a EJA integrada à educação profissional), além de educação especial.
O MEC diz que o Censo Escolar reúne números enviados pelas secretarias estaduais e municipais de Educação e tem a participação de todas as escolas públicas e privadas do país. As informações são usadas para traçar um panorama nacional da educação básica e servem de referência para a formulação de políticas públicas e execução de programas na área da educação.
fonte: http://g1.globo.com

sábado, 18 de dezembro de 2010

Resolução SE 77, de 17-12-2010 - Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27.12.1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836, de 30.12.1997, da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009, da Lei Complementar nº 1.094, de 16.7.2009, do Decreto nº 53.037, de 28.5.2008, do Decreto nº 53.161, de 24.6.2008, do Decreto nº 54.682, de 13.8.2009, do Decreto nº 55.078, de
25.11.2009, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:
Das Competências
Art. 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Art. 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o perfil de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Art. 3º - por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução, candidatos
à docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Art. 4º - para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: até no máximo 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: até no máximo 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§ 3º - na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos – Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser observado o resultado do processo de avaliação anual na classificação dos docentes, exceto quanto aos docentes efetivos
por concurso público.
§ 6º - Os docentes contratados por tempo determinado só passarão a concorrer em nível de unidade escolar após o efetivo exercício na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
Art. 5º - para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental:
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Art. 6º - em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VI – docentes ocupantes de função-atividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
VII - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Art. 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido, somente na disciplina específica desta licenciatura;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o “caput” deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei Estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, em licenciatura plena na disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Art. 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial:
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o “caput” deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 (trinta) horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Art. 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A - Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o § 1º do artigo 7º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos “ex officio” com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº 444/85;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007;
VIII - Fase 1 – de Unidade Escolar: os ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, com Sede de Controle de Frequência na unidade escolar e que comprove no ano anterior, efetivo exercício por
pelo menos 90 (noventa) dias na função, para atribuição da carga horária.
IX - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) ocupantes de função atividade, abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da LC. 1.093/2009, não atendidos na unidade escolar;
b) candidatos à contratação.
B - Etapa II – Aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da L.C. nº 1.010/2007;
e) a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009;
f) candidatos à docência que já contam com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º- As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho de titular de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do parágrafo anterior é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior a 10 (dez) aulas semanais.
§ 5º - O candidato à contratação com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF), a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, se não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser alterada a sede caso venha a perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Art. 10 – a atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – E.J.A., Ensino Religioso, Língua Espanhola, turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, Recuperação Paralela e do Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, bem como as classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular no processo inicial e durante o ano, respeitado, em todos os casos, o regulamento específico e, observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição das aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como, para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - As aulas de Ensino Religioso e Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 3º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, e somente aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho
Docente, respeitado o seguinte limite máximo:
1- 2 (duas) turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 (três) turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 (quatro) turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 4º - A atribuição das aulas Recuperação Paralela e das turmas de ACD deverão ser revistas pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da matriz curricular de Língua
Portuguesa e Matemática, no caso das turmas de Recuperação Paralela, e de Educação Física para as turmas de ACD.
Art. 11 - As horas de trabalho na condição de docente interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência única a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas, no campo de atuação aulas, a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
2 – portadores de diploma de licenciatura plena;
3 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
4 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único: Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Art. 12 – no processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado o que segue:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título;
III- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
Art. 13 – Não poderá haver desistência parcial de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Art. 14 – em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Art. 15 - na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas
Art. 16 - a constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – o docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária inferior a Jornada Reduzida. Da Ampliação de Jornada
Art. 17 - a ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do cargo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada na fase de ampliação de jornada a atribuição de carga horária que exceder à jornada constituída, mas que não atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou pretendida, exceto se aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados para os postos de trabalho de Professor Coordenador e Vice-Diretor de Escola ou afastados pelo convênio de municipalização do ensino, junto a órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino ou
Oficinas Pedagógicas.
Da Composição de Jornada
Art. 18 - a composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - a composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Art. 19 - a composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela LC nº 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Parágrafo único - na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Reduzida na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o “caput” deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
Da Designação pelo Art. 22 da LC nº 444/85
Art. 20 - a atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único docente, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor da unidade, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, devendo ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e quando constituída de aulas livres, deverá ocorrer em uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do EF e de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação.
§ 4º - A carga horária total do docente em seu órgão de origem que for contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, devendo ficar bloqueada até a vigência da designação quando poderá ser imediatamente atribuída, devendo ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 5º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade ou na Diretoria de Ensino de exercício, sendo também vedado o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto esta perdurar.
§ 6º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer à vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
Do Cadastramento
Art. 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de interesse, sendo que o titular de cargo apenas para atribuição a título de carga suplementar de trabalho e, os docentes não efetivos, bem como os candidatos à contratação, por campo de atuação.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Art. 22 – a atribuição de classes e aulas durante o ano farse- á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), em conformidade ao disposto no artigo 9º desta resolução, respeitada a ordem de classificação da inscrição do processo inicial e, observados os campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como à ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior. dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas na unidade escolar e de 72 (setenta e duas) horas na Diretoria de Ensino, da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando
em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a
campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado
e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa
atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – o Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 (três) semanas seguidas ou por 5 (cinco) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, para constituição obrigatória ou atendimento de jornada do titular de cargo, ou, ainda para atendimento à carga horária mínima aos docentes não efetivosde que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Art. 23 - no atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - na impossibilidade de atendimento na forma prevista no “caput”, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade do mesmo município.
Art. 24 - Os docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 que estejam cumprindo a carga horária mínima de 12 horas, parcial ou totalmente com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - na aplicação do disposto no “caput”, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da LC 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados e dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 25 da LC 1.093/2009, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima de 12 (doze) horas semanais, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe
ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
Das Disposições Finais
Art. 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo ou retroativo e deverão ser interpostos em face da autoridade que produziu o ato no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Art. 26 – Caberá ao órgão setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação expedir disposições complementares.
Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 98, de 29.12.2009.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br

Resolução SE 76, de 17-12-2010 - Disciplina o encaminhamento de expedientes e processos ao Conselho Estadual de Educação

Disciplina o encaminhamento de expedientes e processos ao Conselho Estadual de Educação.
O Secretário da Educação considerando: a necessidade de se atualizar a tramitação de expedientes e processos da Secretaria da Educação ao Conselho Estadual de Educação - CEE; os estudos abrangentes e conclusivos dos expedientes e processos, no âmbito da Pasta da Educação, que devem preceder a consulta ao CEE; a responsabilidade pela instrução dos processos que devem ser apreciados pelo CEE, por força de sua competência; a importância de se racionalizar o encaminhamento de expedientes e processos ao CEE, observadas as atribuições e competências das autoridades dos órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação,
Resolve:
Art. 1º - A tramitação de expedientes e processos da Secretaria da Educação ao Conselho Estadual de Educação observará as normas constantes nesta resolução e nas deliberações daquele colegiado.
Parágrafo único – Fica vedado o encaminhamento direto ao CEE de expedientes e processos, que tratem de matéria relacionada a escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, tanto pelas escolas quanto pelas diretorias de ensino, por seus dirigentes ou assistentes, ressalvados os casos previstos em disciplinamento próprio.
Art. 2º - O encaminhamento de expedientes e processos para apreciação e deliberação do CEE, pelos órgãos locais, regionais ou centrais, observada a hierarquia administrativa, deverá ser precedido de estudos e conclusões no âmbito de suas competências, com justificativa da real necessidade de se ouvir aquele colegiado.
Art. 3º - Ocorrendo divergências na interpretação de normas relativas ao sistema estadual de ensino ou à competência para apreciar ou decidir sobre determinado assunto, os expedientes, em última instância, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da Educação que decidirá sobre a matéria ou a enviará ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 39, de 26 de fevereiro de 1993.
Fonte: http://www.imesp.com.br/

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Alckmin confirma reitor da Unesp na Secretaria de Educação

CATIA SEABRA
Clipping Educacional - DE SÃO PAULO
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), confirmou nesta sexta-feira que o reitor da Unesp, Herman Voorwald, irá assumir a Secretaria de Educação no lugar de Paulo Renato Souza.
A informação foi antecipada hoje por Renata Lo Prete e Fabio Zambelli, do "Painel" da Folha. O reitor será oficializado às 16h, com outros dois nomes para secretarias.
Ao concluir que seria substituído, Paulo Renato decidiu se antecipar e disse que comunicaria a Alckmin o desejo de sair. A decisão, porém, já havia sido tomada.
Os indicadores da educação paulista e o sistema de progressão continuada custaram a Alckmin os mais pesados ataques da oposição na campanha. Ele tem manifestado aos mais próximos a preocupação em reposicionar a gestão da secretaria.
Além da reformulação conceitual, a troca atende a duas demandas manifestadas na campanha: a implantação de um modelo de ensino integral, ancorada na ressurreição de programas como o Escola da Família, e uma nova atitude diante das queixas do professorado.
A crise na interlocução com a categoria chegou ao ponto mais agudo em março, quando um grupo de sindicalistas entrou em confronto com policiais em frente ao Palácio dos Bandeirantes.
O primeiro nome cogitado para a pasta foi o de Laura Laganá, superintendente do Centro Paula Souza. Mas Alckmin passou a procurar um nome com histórico acadêmico, e a triagem chegou a Voorwald, 55.
Doutor em mecânica, ele dirigiu a Faculdade de Engenharia de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba e é reitor da Unesp desde janeiro de 2009.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br

Em anúncio de secretários, Alckmin diz que desafio é educação básica

Luciana Bonadio
Clipping Educacional - Do G1 SP
Reitor da Unesp ficará na Educação; deputado assume a Habitação.
Na Justiça, assume Eloísa Arruda, da Escola Superior do MP SP.
O governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, afirmou nesta sexta-feira (17), ao apresentar o novo secretário da Educação, que o desafio é avançar na educação básica no estado. Quem assumirá a pasta a partir de janeiro é o reitor da Universidade Estadual Paulista (Unesp), Herman Voorwald. Também foram anunciados os nomes de Eloisa Arruda para a Secretaria de Justiça e o do deputado federal Silvio Torres na Habitação.
Alckmin acredita que as universidades podem ser parceiras nesse avanço. “Nós temos em São Paulo as melhores universidades do Brasil. Qual o grande desafio? Avançarmos na educação básica, especialmente nos ensinos fundamental e médio. Acho que a universidade pode ser parceira na questão da formação dos professores”, afirmou nesta sexta-feira.
O futuro secretário da Educação diz que a preocupação fundamental será com os professores. “Não há como fazer um ensino fundamental e médio de qualidade se o quadro não estiver engajado e comprometido.A minha preocupação fundamental são os professores”, defende. Ele afirma que irá trabalhar no estudo do plano de carreira dos docentes. Voorwald admitiu que os professores não são bem remunerados, mas disse que precisa conhecer o Orçamento para saber o que pode ser feito.
Eloísa Arruda comentou sobre o Procon, que está ligado à pasta que irá comandar a partir de janeiro. “O Procon precisa de uma implementação para que ele preste um serviço mais eficiente ao consumidor”, defendeu. Segundo ela, o objetivo é ter vias mais ágeis de reclamação. “O caminho será o atendimento por via eletrônica”, disse.
O governador eleito voltou a falar sobre segurança pública, dizendo que a área é prioritária e terá “os recursos humanos necessários” para o trabalho. Ele citou que há mais de 3 mil policiais militares em formação e citou a videoconferência como passo importante para o emprego em outras atividades dos policiais, atualmente usados para a escolta de presos.

Educação - Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Nascido em Rio Claro, tem 55 anos. É reitor da Universidade Estadual Paulista (Unesp) desde janeiro de 2009. Professor titular do Departamento de Materiais e Tecnologia da Unesp, ele é membro do Conselho Superior da Fapesp. Concluiu o mestrado no ITA, o doutorado na Unicamp e o pós-doutorado em uma instituição da Bélgica.
Fonte: http://g1.globo.com/

Secretário da Educação de SP pede demissão

Clipping Educacional - Do G1 SP
Desligamento de Paulo Renato de Souza será publicado no Diário Oficial.
Demissão ocorreu por demora do governador eleito em definir a pasta.
O secretário da Educação do Estado de São Paulo, Paulo Renato de Souza, pediu demissão do cargo nesta quinta-feira (16) diante da demora do governador eleito do estado, Geraldo Alckmin, em definir o nome do titular da pasta. De acordo com a assessoria de imprensa de Paulo Renato, seu desligamento do governo será publicado no Diário Oficial do Estado.
Paulo Renato avisou um emissário do governador eleito que deixaria o cargo. Alckmin disse na quinta que deverá definir quase todos os nomes de seu secretariado na próxima semana. O governador toma posse em 1º de janeiro, e até lá deve indiciar todos os nomes de 26 secretários estaduais. Até esta quinta, ele já havia indicado 12 nomes.
Outras secretarias
Nesta quinta, Alckmin confirmou os nomes dos secretários da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, e da Administração Penitenciária, Lourival Gomes, que permanecem no cargo.
Na segunda-feira (13), o governador eleito anunciou que Andrea Sandro Calabi, ex-presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do Banco do Brasil na gestão Fernando Henrique Cardoso, será o secretário estadual da Fazenda. Ex-prefeito de São José dos Campos e deputado federal eleito, Emanuel Fernandes será secretário de Planejamento.
Em 2 de dezembro, o governador anunciou três secretários: o vice-governador eleito, Guilherme Afif Domingos, para a Secretaria de Desenvolvimento; o ex-secretário da Segurança Pública, Saulo de Castro Abreu, para a Secretaria de Transportes; e o também ex-secretário Jurandir Fernandes para Transportes Metropolitanos, cargo que ocupou durante o governo Alckmin.
No início de dezembro, Alckmin anunciou ainda a extinção da Secretaria de Ensino Superior e a passagem de suas atribuições para a Secretaria de Desenvolvimento. Também informou a criação da Secretaria de Gestão e Planejamento, que terá como subordinadas a Emplasa (empresa de planejamento do governo estadual), agências de desenvolvimento, conselhos e fundos de cada região metropolitana.
Em 16 de novembro, Alckmin anunciou os quatro primeiros nomes. O ex-secretário estadual e ex-presidente da Assembleia Legislativa Sidney Beraldo foi escolhido para a Casa Civil. Beraldo foi coordenador-geral da campanha de Alckmin ao governo estadual.
fonte: http://g1.globo.com

Projeto do governo prevê reajuste para docente

Carol Rocha
Clipping Educacional - do Agora
O salário dos professores não poderá ser inferior à média da remuneração paga aos demais profissionais de nível superior. A medida faz parte de uma das metas propostas pelo novo PNE (Plano Nacional de Educação), que o ministro Fernando Haddad entregou ontem ao presidente Lula.
Ao menos 20% das metas tratam da valorização e da formação dos professores. O projeto segue para votação no Congresso, e a previsão é que seja aprovado até o fim do primeiro semestre de 2011.
Entre as metas, está a garantia de que todos os sistemas de ensino devem elaborar planos de carreira em até dois anos, e que todos os professores da educação básica tenham nível superior. Além disso, metade deles deve manter a formação com uma pós-graduação. Para isso, estão previstas licenças.
fonte: http://www.agora.uol.com.br/

Novo Plano Nacional de Educação tem 20 metas; 4 são ligadas à valorização do professor

Clipping Educacional - Agência Brasil
PNE 2011-2020 foi anunciado nesta quarta-feira, em Brasília; documento ainda será submetido à aprovação no Congresso
O ministro da Educação, Fernando Haddad, entregou nesta quarta-feira, 15, ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação (PNE) que irá vigorar na próxima década. O documento de 14 páginas estabelece 20 metas a serem alcançadas pelo país até 2020. Cada uma delas é acompanhada de estratégias para que se atinjam os objetivos delimitados. Algumas determinações já foram previstas em leis aprovadas recentemente ou fazem parte do PNE ainda em vigor.
Pelo menos 20% das metas tratam diretamente da valorização e formação dos profissionais do magistério. Entre elas, a garantia de que todos os sistemas de ensino elaborem planos de carreira no prazo de dois anos, que todos os professores da educação básica tenham nível superior e metade deles formação continuada com pós-graduação – com a previsão de licenças para qualificação. O PNE ainda determina que o rendimento médio do profissional da educação não seja inferior ao dos demais trabalhadores com escolaridade equivalente.
O plano inclui metas de acesso à educação infantil, ensino médio e superior. Ele reafirma a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) aprovada neste ano que determina a universalização da pré-escola até 2016 e acrescenta que 50% das crianças de até 3 anos devam ter acesso à creche até 2020, patamar que já estava apontado no atual PNE mas não foi atingido. Hoje, esse atendimento é inferior a 20%.
No ensino superior, o PNE estabelece que 33% dos jovens de 18 a 24 anos estejam matriculados nesta etapa – hoje esse percentual é inferior a 15%, longe da meta de 30% que havia sido estabelecida no plano aprovado em 2001. Considerando toda a população, a taxa de matrícula deverá atingir 50% até 2020. No ensino técnico a matrícula deverá ser duplicada. O plano também determina que se atinja a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Outra meta é que todas as crianças sejam alfabetizadas até os 8 anos de idade e o analfabetismo na população com mais de 15 anos erradicado até o fim da década – essa última também já estava prevista no PNE em vigor, mas a taxa ainda é de 9,7%. A educação em tempo integral deverá ser oferecida em 50% das escolas públicas e os cargos de direção ocupados mediantes critérios técnicos e mérito. Hoje é comum que os diretores sejam indicações políticas das Secretarias de Educação.
O Ministério da Educação (MEC) também incluiu no documento as metas de crescimento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que funciona como um termômetro da qualidade da educação. Até 2021, o País deverá atingir média 6 em uma escala de 0 a 10 – em 2009 a nota foi 4,6. Como Haddad já havia adiantado, o plano inclui a meta de investimento de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) na área.
O presidente Lula encaminhará o projeto de lei ao Congresso Nacional que começará a discussão do texto na próxima legislatura. A previsão é que o novo PNE possa ser aprovado até o fim do primeiro semestre de 2011.
fonte: http://www.estadao.com.br

Hadadd: novo Plano de Educação não tem meta "impossível de ser cumprida"

Amanda Cieglinski
Clipping Educacional - Repórter da Agência Brasil
Brasília – O ministro da Educação, Fernando Haddad, defendeu hoje (15) que o novo Plano Nacional de Educação (PNE) não têm nenhuma meta “impossível de ser cumprida”. O documento entregue ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva estabelece 20 metas a serem alcançadas pelo país até 2020 e será discutido pelo Congresso Nacional na próxima legislatura.
Segundo Haddad, esse plano é “mais realista” e factível de ser cumprido desde que se aumentem os investimento públicos em educação dos atuais 5% para 7% do Produto Interno Bruto (PIB), meta incluída no documento. “Construímos um plano em que os 7% do PIB cobre todas as despesas. Fizemos as contas meta por meta e o custo desse PNE é exatamente de 2% do PIB”, afirmou.
Segundo Haddad, o cumprimento da meta 17, que determina a equiparação da remuneração dos professores com os profissionais de outras categorias com escolaridade equivalente, custará 0,8% do PIB. "Se nós não fizermos da próxima década, a década da valorização do professor, será muito difícil cumprir as metas de qualidade", apontou.
O plano apresentado repete algumas das metas do PNE aprovado em 2001 e que não foram cumpridas. Entre elas, a erradicação do analfabetismo, a inclusão de 30% dos jovens de 18 a 24 anos no ensino superior e a garantia do atendimento em creche para 50% das crianças de até 3 anos. Na avaliação de Haddad, algumas metas colocadas pelo plano anterior “não eram razoáveis”.
“Para quem tinha 9% de atendimento em creche [em 2001] chegar a 50% [até 2010] era uma meta não realista. Agora, que estamos em um patamar de 20% [percentual aproximado de crianças de até 3 anos matriculadas em creches] e a presidente eleita se comprometeu formalmente com a educação infantil, penso que chegar a 50% [até 2020] é factível. Antes era muito difícil quintuplicar a matrícula em uma década, não era razoável”, avaliou.
Para o ministro, o principal diferencial desse plano é que cada meta está acompanhada das estratégias que devem ser aplicadas por gestores em todos os níveis – municipal, estadual e federal - para que os objetivos sejam cumpridos. “São poucas metas, mas estruturantes. É preciso divulgá-las em locais públicos para que cada cidadão possa acompanhar a sua execução. As metas precisam ser quase decoradas pela sociedade”, afirmou.
fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/

Paulo Renato se irrita com indefinição e diz que não ficará no governo Alckmin

CATIA SEABRA/FÁBIO TAKAHASHI
Clipping Educacional - Folha DE SÃO PAULO
O secretário estadual da Educação, Paulo Renato Souza, comunicou nesta quinta-feira (16) à equipe do governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), que não tem mais interesse em permanecer no posto.
Segundo a Folha apurou, Paulo Renato ficou incomodado com a indefinição sobre sua situação.
Outros nomes já estavam sendo consultados, como o da diretora do Centro Paulo Souza (que administra Etecs e Fatecs), Laura Laganá, que recusou a pasta.
Articulador político de Alckmin e futuro secretário-chefe da Casa Civil, Sidney Beraldo chegou a sondar a possibilidade de Paulo Renato ficar com outra pasta, como Assistência e Desenvolvimento Social. O ex-ministro, porém, só aceitaria permanecer no governo se fosse na Educação.
O governador eleito de São Paulo, Geraldo Alckmin, confirmou hoje que outro secretário da atual gestão, Antonio Ferreira Pinto (Segurança Pública), continua no posto.
Um dos entraves para dar sinal verde a Paulo Renato é seu relacionamento ruim com os professores --no primeiro semestre, ele teve atritos com a classe, que em sua opinião fazia "greve eleitoral".
Para Alckmin, uma das prioridades é melhorar a relação entre o PSDB e o funcionalismo.
fonte: http://www.agora.uol.com.br/

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

DECRETO Nº 56.526,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O expediente nas repartições públicas estaduais nos dias que antecedem o Natal e o Ano Novo observará o seguinte:
I - no dia 24 de dezembro de 2010 - sexta-feira, terá seu encerramento às 12:00hs;
II - no 31 de dezembro de 2010 - sexta-feira, será suspenso.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais de interesse público, que tenham funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2010
fonte: http://www.imesp.com.br

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Concurso Educação PEB II SP – data da prova Concurso Educação PEB II SP

Clipping Educacional - Da secretaria de Estado da Educação
A Secretaria de Estado da Educação marcou para o próximo domingo, 19, a prova de aptidão que será aplicada aos candidatos do concurso público destinado ao provimento de 10.083 cargos efetivos para professor do Ensino Fundamental Ciclo II, Ensino Médio e Educação Especial da rede pública estadual. Os candidatos serão informados sobre o local e horário de realização da prova por meio do site da Fundação Carlos Chagas ( www.concursosfcc.com.br ) e do Cartão Informativo que será encaminhado via e-mail. Caso o candidato não tenha acesso à informação até o terceiro dia anterior à prova ele deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Candidato – SAC da Fundação Carlos Chagas pelo telefone (11) 3723-4388, de segunda à sexta-feira, das 10h às 16h (horário de Brasília).
O exame encerra a 3ª etapa do concurso, compreendida pelo Curso de Formação Específica promovido pela São Paulo Escola de Formação de Professores e será baseado no conteúdo ministrado no curso.
“Nosso objetivo é oferecer melhor formação aos professores da rede estadual e, consequentemente, um ensino de melhor qualidade aos nossos alunos”, afirma o secretário de Estado da Educação, Paulo Renato Souza.
As provas serão realizadas nos seguintes municípios: Americana; Araçatuba; Araraquara; Assis; Bauru; Campinas; Fernandópolis; Itapeva; Limeira; Pirassununga; Presidente Prudente; Registro; Ribeirão Preto; Santos; São José do Rio Preto; São José dos Campos; São Paulo e Sorocaba.
O exame é obrigatório para conclusão do curso de formação específica e tem caráter eliminatório. Serão considerados aprovados nesta 3ª etapa do Concurso Público apenas os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a cinco de um total de 10 pontos no exame . Outros pontos a serem cumpridos são o cumprimento mínimo de 75% do total das atividades propostas no curso e participado integralmente de pelo menos dois encontros presenciais.
A prova de aptidão será composta por 50 questões objetivas, sendo 20 referentes ao conteúdo básico e obrigatório a todos os candidatos e 30 referentes ao perfil específico a cada disciplina. Para os candidatos à disciplina de Educação Especial essas 30 questões serão divididas em 15 sobre temas gerais da disciplina e 15 sobre a área específica de atuação escolhida pelo candidato (deficiência auditiva, física, mental ou visual).
A aplicação da prova será dividida em três períodos: às 7h, às 9h30 e às 12h30. No primeiro, destinado a todos os candidatos, será avaliado o conteúdo básico medidos por meio de 20 questões. No segundo, com 30 questões, serão avaliados os candidatos às seguintes disciplinas: Biologia, Educação Física, História, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia. No terceiro, com 30 questões, serão avaliados os candidatos às seguintes disciplinas: Arte, Ciências Físicas e Biológicas, Filosofia, Física, Geografia, Inglês e Educação Especial.
Curso de Formação Específica Conforme o artigo 7 da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, além das etapas de prova objetiva e de avaliação de títulos, os concursos para as carreiras do Quadro do Magistério (professores, diretores e supervisores de ensino) incluem curso de formação específica, oferecido pela São Paulo Escola de Formação de Professores, como uma terceira fase obrigatória. Para ser aprovado no concurso, o candidato precisa cursá-lo e ser aprovado em prova de aptidão.
No curso, os docentes que ingressarão na rede estadual a partir de 2011 conheceram o currículo adotado pelo Estado, metodologias de trabalho e aspectos da realidade das escolas estaduais. O conteúdo do curso foi dividido em duas etapas. A primeira, com duração de oito semanas, comum a todos os candidatos, abordou a função e a identidade do professor e a identidade e diversidade dos alunos e sua relação com a aprendizagem e o conhecimento, além de cultura escolar e familiar. Na segunda, com duração de 10 semanas, os professores trabalharam suas respectivas especialidades, ou seja, cada uma das 13 disciplinas do currículo da rede estadual de ensino e em educação especial.
O curso compreendeu um total de 360 horas (sendo a primeira etapa de 160 horas e a segunda de 200 horas), divididas em 18 módulos semanais de 20 horas. O conteúdo dos módulos foi disponibilizado no Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), no site da escola de formação, e acessado por meio de senha pessoal.
Os módulos foram agrupados em quatro períodos de um mês cada: o primeiro mês correspondente aos módulos de 1 a 4 e ao primeiro encontro presencial; o segundo mês correspondente aos módulos de 5 a 8; o terceiro mês correspondente aos módulos de 9 a 13 e ao segundo encontro presencial; o quarto mês correspondente aos módulos de 14 a 18 e ao terceiro encontro presencial.
Cada módulo teve início às 5h da quarta-feira e as atividades web foram encerradas às 23h59 da terça-feira da semana seguinte. As atividades web compreenderam questões objetivas e discursivas, fóruns de discussão, redações e projetos, contabilizados na participação do curso. As questões objetivas foram corrigidas automaticamente pelo sistema e as questões discursivas, fóruns, redações e projetos foram validados pelo professor tutor. A participação foi aferida a cada mês, conforme as atividades web cumpridas (postadas no AVA e validadas pelo professor tutor).
Para a conclusão do curso era necessário que o candidato cumprisse, no mínimo, 75% do total das atividades propostas a cada período (incluindo atividades desenvolvidas na web e nos encontros presenciais), participasse integralmente de pelo menos dois encontros presenciais e fosse aprovado em prova objetiva.
Sobre o Programa Mais Qualidade
Lançado em maio de 2009 pelo Governo do Estado, o Programa + Qualidade na Escola criou, em sua primeira fase, a Escola de Formação de Professores, que mudou a forma de ingresso dos profissionais do magistério (instituindo o curso de formação como última etapa do processo seletivo), além de ter implementado duas novas jornadas de trabalho (de 12 e 40 horas semanais), abertos 80 mil novos cargos efetivos no magistério e regulamentado a situação dos professores temporários, instituindo o exame como requisito para sua atuação nas salas de aulas.
Na segunda fase da ação, foi criado o Programa Valorização pelo Mérito, que reconhece o esforço e a dedicação dos profissionais de toda a rede. O Valorização pelo Mérito permite aos docentes quadruplicar o salário inicial da carreira desde que cumpram as regras de promoção, tenham notas mínimas em avaliações e consigam classificação entre os 20% melhores dentro do quadro total do magistério no Estado. A remuneração inicial para a jornada de 40 horas semanais, que hoje é de R$ 1.834,85, pode chegar a R$ 6.270,78 ao longo da carreira, um aumento de 242%.
O Programa Valorização pelo Mérito dá sequência à ampla política desenvolvida pelo Governo do Estado para melhorar a qualidade da educação, com medidas como o Programa Ler e Escrever (voltado à aceleração da alfabetização de crianças de 1ª à 4ª série), o São Paulo Faz Escola (com novo currículo e materiais específicos para alunos e professores) e diversas modalidades de recuperação de aprendizagem para alunos com dificuldades, entre outras ações.
fonte: http://www.redenoticia.com.br

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Conselho de educação aprova novas diretrizes para ensino fundamental

Clipping Educacional - DA AGÊNCIA BRASIL
As novas diretrizes curriculares para o ensino fundamental de nove anos foram aprovadas pelo CNE (Conselho Nacional de Educação). Uma das determinações do órgão é que todos alunos devem ser plenamente alfabetizados até os oito anos. O CNE ainda recomenda que as escolas não reprovem os alunos até o terceiro ano dessa etapa.
O parecer já foi homologado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e deve ser publicado na próxima terça-feira no DO (Diário Oficial da União). "Nossa orientação é muito clara: todas as crianças têm direito de aprender e as escolas devem assegurar todos os meios para que o letramento ocorra até os oito anos. Não é uma concepção simplista de que defendemos a aprovação automática", explica o conselheiro César Callegari, relator do processo.
O parecer recomenda que os três primeiros anos do ensino fundamental sejam considerados um bloco único, um ciclo de aprendizagem. Durante esse período, a escola deve acompanhar o desempenho de cada aluno para garantir que ele seja alfabetizado na idade correta. O texto ressalta que cada criança tem um ritmo diferente nesse processo, que, por isso, deve ser contínuo.
"Assim como há crianças que depois de alguns meses estão alfabetizadas, outras requerem de dois a três anos para consolidar suas aprendizagens básicas, o que tem a ver, muito frequentemente, com seu convívio em ambientes em que os usos sociais da leitura e escrita são intensos ou escassos, assim como com o próprio envolvimento da criança com esses usos sociais na família e em outros locais fora da escola", diz o documento.
"A descontinuidade e a retenção de alunos têm significado um grande mal para o país. Sobretudo para crianças nessa fase, não tem cabimento nenhum atribuir à criança a insuficiência da aprendizagem quando a responsabilidade é da escola", defende o conselheiro Callegari.
ATUALIZAÇÃO CURRICULAR
O parecer determina quais são as disciplinas básicas do ensino fundamental, atualizando o currículo após a criação de leis que tornaram obrigatório, por exemplo, o ensino da música. O próximo passo do conselho, segundo Callegari, será determinar "expectativas de aprendizagem" para cada fase, ou seja, o que cada criança brasileira tem o direito de aprender em cada série ou bloco. O MEC (Ministério da Educação) está trabalhando nisso junto com estados, municípios e pesquisadores.
"Isso tem a ver com a subjetividade do direito, as crianças têm direito não só à educação, mas à aprendizagem. Nós temos que dizer com clareza quais são essas expectativas para que todos se comprometam com a sua realização", afirma.
O conselheiro acredita que essa definição vai orientar a organização dos currículos, que, na opinião dele, hoje se pautam por avaliações como a Prova Brasil e o Enem. "É uma inversão completa. São os currículos que devem orientar as avaliações, e não o contrário. Queremos que as escolas e sistemas de ensino construam seus currículos, mas a partir dessas expectativas. Isso é particularmente importante neste momento em que vivemos uma fragilidade na formação inicial dos professores", avalia.
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/

Conselho de Educação quer fim de reprovação até o 3º ano

Clipping Educacional - Agência Brasil
Em novas diretrizes curriculares para ensino fundamental de nove anos, órgão determina alfabetização plena até 8 anos de idade
As novas diretrizes curriculares para o ensino fundamental de nove anos foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE). Uma das determinações do órgão é que todos alunos devem ser plenamente alfabetizados até os 8 anos de idade. O CNE ainda “recomenda fortemente” que as escolas não reprovem os alunos até o 3° ano dessa etapa.
O parecer já foi homologado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad, e deve ser publicado na próxima terça-feira no Diário Oficial da União. “Nossa orientação é muito clara: todas as crianças têm direito de aprender e as escolas devem assegurar todos os meios para que o letramento ocorra até os 8 anos de idade. Não é uma concepção simplista de que defendemos a aprovação automática”, explica o conselheiro César Callegari, relator do processo.
O parecer recomenda que os três primeiros anos do ensino fundamental sejam considerados um bloco único, um ciclo de aprendizagem. Durante esse período, a escola deve acompanhar o desempenho de cada aluno para garantir que ele seja alfabetizado na idade correta. O texto ressalta também que cada criança tem um ritmo diferente nesse processo, que, por isso, deve ser contínuo.
"Assim como há crianças que depois de alguns meses estão alfabetizadas, outras requerem de dois a três anos para consolidar suas aprendizagens básicas, o que tem a ver, muito frequentemente, com seu convívio em ambientes em que os usos sociais da leitura e escrita são intensos ou escassos, assim como com o próprio envolvimento da criança com esses usos sociais na família e em outros locais fora da escola", diz o documento
“A descontinuidade e a retenção de alunos têm significado um grande mal para o país. Sobretudo para crianças nessa fase, não tem cabimento nenhum atribuir à criança a insuficiência da aprendizagem quando a responsabilidade é da escola”, defende o conselheiro César Callegari.
Disciplina
O parecer determina quais são as disciplinas básicas do ensino fundamental, atualizando o currículo após a criação de leis que tornaram obrigatório, por exemplo, o ensino da música. O próximo passo do conselho, segundo Callegari, será determinar “expectativas de aprendizagem” para cada fase, ou seja, o que cada criança brasileira tem o direito de aprender em cada série ou bloco. O Ministério da Educação (MEC) está trabalhando nisso junto com estados, municípios e pesquisadores.
“Isso tem a ver com a subjetividade do direito, as crianças têm direito não só à educação, mas à aprendizagem. Nós temos que dizer com clareza quais são essas expectativas para que todos se comprometam com a sua realização”, afirma.
O conselheiro acredita que essa definição irá orientar a organização dos currículos, que, na opinião dele, hoje se pautam por avaliações como a Prova Brasil e o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). “É uma inversão completa. São os currículos que devem orientar as avaliações e não o contrário. Queremos que as escolas e sistemas de ensino construam seus currículos, mas a partir dessas expectativas. Isso é particularmente importante neste momento em que vivemos uma fragilidade na formação inicial dos professores”, avalia.
Fonte: http://www.ultimosegundo.ig.com.br/

Faculdades dos EUA observam aumento no estudo da língua de sinais

Tamar Lewin, do
Clipping Educacional - New York Times
Língua que dá acesso a comunicação a surdos já é a quarta mais popular nos Estados Unidos
Embora o número de estudantes universitários que estudam espanhol, francês e alemão tenha aumentado apenas ligeiramente entre 2006 e 2009 nos Estados Unidos, o número dos que buscam aprender a Linguagem Americana dos Sinais aumentou mais de 16%, segundo relatório da Associação Moderna de Linguagem. A língua feita para dar acesso a comunicação aos surdos já é a quarta mais popular dos Estados Unidos.
Professores da língua de sinais sugeriram várias razões para o aumento. Eles disseram que ele reflete a crescente aceitação da Linguagem Americana dos Sinais para atender às exigências de um curso de língua estrangeira nas faculdades e sua utilidade na busca por empregos – não apenas por intérpretes, mas também por psicólogos, educadores, enfermeiros e até mergulhadores.
Com os cortes nos orçamentos trazidos pela recessão, algumas universidades têm diminuído sua oferta de aulas de língua estrangeira. Mesmo assim, a participação nas aulas de língua estrangeira cresceu 6,6% de 2006 a 2009. "Este é um momento vulnerável para o estudo das línguas", disse Rosemary Feal, diretor-executivo da Associação Moderna de Linguagem. "Mas o interesse dos alunos continua a ser forte".
A matrícula em cursos de língua estrangeira em 2009 totalizou 1.682.627 alunos, sua máxima histórica. Mas os cursos de línguas representaram 8,6% das aulas nas faculdades, o mesmo que em 2006. Em 1965, o percentual foi de 16,5%.
Como nos anos anteriores, o espanhol foi responsável por mais da metade de todo o estudo de língua estrangeira.
Algumas línguas com importância geopolítica clara apresentaram aumentos maiores do que a Linguagem Americana dos Sinais: o árabe, de maior crescimento, teve um aumento de 46%, o coreano de 19% e o chinês de 18%. Após longo debate sobre a Linguagem Americana dos Sinais ser uma linguagem real – e se qualifica como uma língua estrangeira – algumas universidades passaram a oferecer cursos de graduação na mesma.
Mais de 90.000 alunos se matricularam nas aulas de língua dos sinais no ano passado, em comparação com apenas 4.304 em 1995.
Muitas faculdades têm longas listas de espera dos alunos que tentam se matricular em aulas introdutórias à língua de sinais, uma parte substancial deles em busca de uma segunda língua mais fácil devido às suas dificuldades de aprendizado de línguas europeias.
"Alguns alunos estudam que isso acham que será mais fácil do que o espanhol ou o francês com o qual tiveram dificuldade no colégio ", disse Amy Ruth McGraw, que leciona na Universidade de Iowa, onde cerca de 200 alunos estudam a língua gestual. "E se o seu problema foi auditivo, ou por causa do sotaque, esta pode ser melhor. Mas se o seu problema era a memorização do vocabulário e da gramática, isto não vai ser melhor".
Segundo a Associação Moderna de Linguagem, apenas cerca de metade das universidades dos Estados Unidos agora incluem o estudo de língua estrangeira como um requisito para a graduação, um aumento dos cerca de dois terços de 15 anos atrás.
Na Universidade de Rochester, onde a exigência do idioma foi descontinuada, a matrícula na língua gestual manteve-se forte.
"A Linguagem Americana dos Sinais é a nossa segunda língua mais estudada", disse Ted Supalla, diretor do programa de Linguagem Americana dos Sinais da Rochester. "Quase 10% dos nossos alunos de graduação optam por estudá-la, quase igual ao espanhol".
Também ajuda o fato de, num momento de elevado desemprego, o mercado de trabalho para os intérpretes de língua gestual permanecer forte.
"A demanda para intérpretes certificados nacionalmente é enorme e, como intérprete, você pode ganhar de US$40 a US$ 60 por hora", disse Dennis Cokely, diretor do programa de Linguagem Americana dos Sinais na Universidade Northeastern.
Fonte: http://ultimosegundo.ig.com.br

domingo, 12 de dezembro de 2010

Categorias:

A = Efetivo (Titular de Cargo)
P = Estável
F = Docente ACT – Com aulas em (01/06/07) data da LC 1.010/2007
L = Docente ACT – Aulas após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009
O = Docente ACT – Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009
S = Docente Eventual – Vinculado em (02/06/2007) da LC 1.010/2007
I = Docente Eventual – Vinculo após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009
V = Docente Eventual - Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009
R = Readaptado

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.093, DE 16 DE JULHO DE 2009 - Dispõe sobre a contratação por tempo determinado

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - A contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será formalizada mediante contrato e nas seguintes hipóteses:
I - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
II - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
III - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e determinada:
a) relativa à consecução de projetos de informatização;
b) de natureza técnica nas áreas de pesquisa científica, tecnológica, educacional e cultural;
c) de natureza técnica especializada, no âmbito de projetos implementados mediante contratos de financiamento externo e acordos de cooperação internacional, desenvolvidos sob a subordinação de órgão público estadual;
IV - para suprir atividade docente da rede de ensino público estadual, que poderá ser feita nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das aulas.
Parágrafo único - Observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar, a contratação somente será celebrada, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
Artigo 2º - A contratação nos termos desta lei complementar será celebrada, em cada área, pelo respectivo Secretário de Estado, pelo Procurador Geral do Estado, ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a competência para a prática do ato, e:
I - dependerá de autorização do Governador;
II - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições estabelecidas em regulamento próprio elaborado pela Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do órgão central de recursos humanos;
III - deverá ser objeto de ampla divulgação.
Parágrafo único - Na hipótese referida no inciso I do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital.
Artigo 3º - Quando houver empate, a classificação resolver-se-á favoravelmente ao candidato que tiver pela ordem:
I - em relação à atividade a ser desempenhada:
a) escolaridade mais compatível;
b) maior tempo de experiência;
II - maior grau de escolaridade;
III - maiores encargos de família.
Parágrafo único - Quando algum candidato, dentre os empatados na ordem de classificação, tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dar-se-á preferência ao de maior idade, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso.
Artigo 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher as seguintes condições:
I - estar em gozo de boa saúde física e mental;
II - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada;
III - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da Constituição Estadual;
IV - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
V - ter boa conduta.
Parágrafo único - As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo.
Artigo 5º - O órgão ou a autarquia interessada na contratação poderá convocar, previamente à abertura do processo seletivo a que se refere esta lei complementar, candidatos remanescentes aprovados em concurso público realizado pela Administração direta e Autarquias do Estado de São Paulo, correspondente à atividade a ser desempenhada e observada a ordem de classificação.
Parágrafo único - O candidato remanescente que atender à convocação, mesmo sendo contratado, não perderá o direito à classificação obtida no concurso público, nem à respectiva escolha de vagas.
Artigo 6º - É vedada, sob pena de nulidade, a contratação da mesma pessoa, com fundamento nesta lei complementar, ainda que para atividades diferentes, antes de decorridos 200 (duzentos) dias do término do contrato.
Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses previstas nesta lei complementar, observada a existência de recursos financeiros e o prazo máximo de até 12 (doze) meses, ressalvada, quanto à vigência, a contratação para função docente, que fica limitada ao ano letivo fixado no calendário escolar.
§ 1º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação para função docente ficarão suspensos sempre que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendo-lhe facultado, no período de vigência do contrato, aceitar ou não as que forem oferecidas.
§ 2º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente extinto.
Artigo 8º - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-á antes do término de sua vigência:
I - por iniciativa do contratado;
II - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso II e alínea “c” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
III - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 1º desta lei complementar;
IV - por descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do contratado;
V - com o provimento do cargo correspondente;
VI - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do inciso IV do artigo 1º desta lei complementar;
VII - nas hipóteses de o contratado:
a) preencher a vaga relativa ao concurso para o qual foi aprovado, nos termos do artigo 5º desta lei complementar;
b) ser convocado para serviço militar obrigatório ou serviço civil alternativo, quando houver incompatibilidade de horário;
c) assumir mandato eletivo que implique afastamento do serviço;
VIII - por conveniência da Administração.
§ 1º - A extinção do contrato com fundamento nos incisos I a VII deste artigo far-se-á sem direito a indenização.
§ 2º - A extinção do contrato com fundamento no inciso VIII deste artigo implicará o pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (uma) vez o valor da remuneração mensal fixada no contrato, ou, quando for o caso, da média mensal da remuneração fixada no contrato, até o advento da extinção.
§ 3º - Na hipótese do inciso IV deste artigo, previamente ao ato que rescindir o contrato, será assegurada ao contratado a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, devendo o procedimento ser concluído dentro de 10 (dez) dias contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.
Artigo 9º - O contratado não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - A remuneração do contratado nos termos desta lei complementar será fixada:
I - para o desempenho de atividades correspondentes às de cargos públicos, em importância não superior à retribuição inicial destes, acrescida das vantagens pecuniárias inerentes à função, ao horário e ao local de exercício;
II - para o desempenho de função docente por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias, em importância correspondente às horas-aula efetivamente ministradas;
III - para o desempenho de outras atividades, em importância não superior:
a) à da remuneração inicial estabelecida pela legislação estadual vigente para servidores que exerçam função assemelhada;
b) ao valor definido pelo Poder Executivo, que não poderá ultrapassar os limites legais, nas demais hipóteses.
Artigo 12 - Fica assegurado ao contratado nos termos desta lei complementar:
I - o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;
II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.
Artigo 13 - Serão consideradas como dias trabalhados as ausências do contratado em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviços obrigatórios por lei.
Artigo 14 - O contratado poderá requerer o abono ou a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.
Artigo 15 - As faltas abonadas e as consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.
Artigo 16 - Os limites de faltas abonadas, justificadas e injustificadas serão fixados em decreto.
Artigo 17 - O contratado perderá a totalidade da remuneração do dia quando comparecer ou retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto e os casos de consulta ou tratamento de saúde, previstos em lei.
Artigo 18 - Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias poderão, com anuência do Secretário de Gestão Pública, expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de frequência dos contratados para suprir atividade docente, nas hipóteses previstas no inciso IV do artigo 1º desta lei complementar, serão estabelecidas em ato específico da Secretaria da Educação.
Artigo 20 - O contratado na forma do disposto nesta lei complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
Artigo 21 - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos do órgão ou da autarquia contratante registrar, controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto no artigo 2º desta lei complementar.
Parágrafo único - O órgão ou a autarquia contratante encaminhará, mensalmente, ao órgão central de recursos humanos, por intermédio do seu órgão setorial, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.
Artigo 22 - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a inobservância das disposições desta lei complementar importará responsabilidade administrativa da autoridade signatária e do contratado, e, se for o caso, solidariedade quanto à devolução de valores percebidos pelo contratado.
Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta e às Autarquias cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos.
Artigo 24 - Fica vedada, a partir da publicação desta lei complementar, a admissão de pessoal com fundamento na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - Ficam extintas as funções-atividades submetidas ao regime jurídico instituído pela lei de que trata o “caput” deste artigo, na seguinte conformidade:
1 - na vacância, as que se encontrarem preenchidas;
2 - na data da publicação desta lei complementar, as que estiverem vagas.
Artigo 25 - As contratações de pessoal após o advento da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, sob o regime jurídico da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, estarão automaticamente extintas:
I - findo o prazo de contratação, quando a vigência tiver sido estipulada;
II - após o decurso de 12 (doze) meses, contados da data da publicação desta lei complementar, quando o prazo da vigência da contratação não tiver sido definido.
Parágrafo único - No caso de função docente, observado o § 1º do artigo 7º desta lei complementar e o artigo 11 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, as contratações a que se refere o “caput” deste artigo estarão automaticamente extintas após 2 (dois) anos letivos subsequentes ao que estiver em curso na data da publicação desta lei complementar.
Artigo 26 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo 27 - As despesas resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 13 da Lei nº 7.698, de 10 de janeiro de 1992 e a Lei complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Aos servidores ocupantes de funções de docente abrangidas pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, será assegurada a atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, composta por 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas, observadas as seguintes condições:
I - os docentes deverão se inscrever e participar obrigatoriamente de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação, na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Educação;
II - os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes;
III - a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos;
IV - caso o total de aulas atribuídas no respectivo campo de atuação resulte aquém do limite fixado no “caput” deste artigo, aos docentes serão atribuídas horas de complementação de carga horária, no mínimo até atingir o referido limite, devendo ser cumpridas pelo docente de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação;
V - os docentes que não obtiverem os índices mínimos fixados no processo de avaliação não poderão concorrer no processo de atribuição de classes ou aulas e deverão cumprir a totalidade da carga horária prevista no “caput” deste artigo de acordo com as normas expedidas pela Secretaria da Educação, sem prejuízo da participação obrigatória nos subsequentes processos de avaliação anual.
Parágrafo único - A Secretaria de Educação poderá autorizar a participação dos docentes referidos no inciso II deste artigo nas avaliações anuais subsequentes, devendo ser considerada, para fins de classificação no processo de atribuição de classes ou aulas, o melhor índice obtido pelo docente nas avaliações de que participou.
Artigo 2º - Aplica-se o disposto no inciso V do artigo 1º destas Disposições Transitórias aos docentes que não possuam a habilitação mínima exigida para atribuição de classes ou aulas nos respectivos campos de atuação, estabelecido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da vigência desta lei complementar, para obtenção da referida habilitação.
Artigo 3º - Aos docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 desta lei complementar serão atribuídas classes ou aulas disponíveis, conforme condições e limites estabelecidos pela Secretaria da Educação, observados os incisos I e III do artigo 1º destas Disposições Transitórias.
Artigo 4º - Os docentes abrangidos por estas Disposições Transitórias serão dispensados, caso não se inscrevam ou imotivadamente não participem do processo de avaliação previsto no inciso I de seu artigo 1º, sem prejuízo do disposto no artigo 35, IV, da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
fonte: http://www.al.sp.gov.br