Disciplina o encaminhamento de expedientes e processos ao Conselho Estadual de Educação.
O Secretário da Educação considerando: a necessidade de se atualizar a tramitação de expedientes e processos da Secretaria da Educação ao Conselho Estadual de Educação - CEE; os estudos abrangentes e conclusivos dos expedientes e processos, no âmbito da Pasta da Educação, que devem preceder a consulta ao CEE; a responsabilidade pela instrução dos processos que devem ser apreciados pelo CEE, por força de sua competência; a importância de se racionalizar o encaminhamento de expedientes e processos ao CEE, observadas as atribuições e competências das autoridades dos órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação,
Resolve:
Art. 1º - A tramitação de expedientes e processos da Secretaria da Educação ao Conselho Estadual de Educação observará as normas constantes nesta resolução e nas deliberações daquele colegiado.
Parágrafo único – Fica vedado o encaminhamento direto ao CEE de expedientes e processos, que tratem de matéria relacionada a escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, tanto pelas escolas quanto pelas diretorias de ensino, por seus dirigentes ou assistentes, ressalvados os casos previstos em disciplinamento próprio.
Art. 2º - O encaminhamento de expedientes e processos para apreciação e deliberação do CEE, pelos órgãos locais, regionais ou centrais, observada a hierarquia administrativa, deverá ser precedido de estudos e conclusões no âmbito de suas competências, com justificativa da real necessidade de se ouvir aquele colegiado.
Art. 3º - Ocorrendo divergências na interpretação de normas relativas ao sistema estadual de ensino ou à competência para apreciar ou decidir sobre determinado assunto, os expedientes, em última instância, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da Educação que decidirá sobre a matéria ou a enviará ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 39, de 26 de fevereiro de 1993.
Fonte: http://www.imesp.com.br/
Resolve:
Art. 1º - A tramitação de expedientes e processos da Secretaria da Educação ao Conselho Estadual de Educação observará as normas constantes nesta resolução e nas deliberações daquele colegiado.
Parágrafo único – Fica vedado o encaminhamento direto ao CEE de expedientes e processos, que tratem de matéria relacionada a escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino, tanto pelas escolas quanto pelas diretorias de ensino, por seus dirigentes ou assistentes, ressalvados os casos previstos em disciplinamento próprio.
Art. 2º - O encaminhamento de expedientes e processos para apreciação e deliberação do CEE, pelos órgãos locais, regionais ou centrais, observada a hierarquia administrativa, deverá ser precedido de estudos e conclusões no âmbito de suas competências, com justificativa da real necessidade de se ouvir aquele colegiado.
Art. 3º - Ocorrendo divergências na interpretação de normas relativas ao sistema estadual de ensino ou à competência para apreciar ou decidir sobre determinado assunto, os expedientes, em última instância, deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da Educação que decidirá sobre a matéria ou a enviará ao Conselho Estadual de Educação.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE nº 39, de 26 de fevereiro de 1993.
Fonte: http://www.imesp.com.br/
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