terça-feira, 31 de maio de 2011

"A escola virou um depósito de crianças"

Claudia Jordão 
Cipping Educacional - Revista Isto É
Professora do Rio Grande do Norte ganha fama ao enfrentar deputados e expor a situação precária da educação no País Amanda, 28 anos, começou a dar aula aos 21. Há três, foi diagnosticada com depressão, afastou-se da escola e retornou em funções fora da sala de aula. Hoje, dá expediente na biblioteca de um colégio estadual e no laboratório de informática de um municipal. Além dos R$ 930, seu salário do município, recebe R$ 1.217 pelo Estado. Amanda decidiu lecionar ainda adolescente, mesmo sabendo que a remuneração era baixa. “Só entendi de fato o que isso significava quando tive de me sustentar e comprar meu primeiro quilo de feijão”, conta. Órfã de pais desde menina, ela nasceu em Natal e foi criada pelos tios. Estudou em escolas públicas e privadas, no interior do Estado. Solteira, sem filhos, tem uma rotina puxada. Mora sozinha numa quitinete, acorda às 5 horas, pega três ônibus para ir trabalhar e volta para casa somente às 22 horas.
ISTOÉ – O que mudou na sua vida desde a divulgação do vídeo?
Amanda Gurgel – Minha rotina está temporariamente alterada. A repercussão do vídeo gerou um assédio nacional e esse é um momento que eu quero divulgar os problemas da educação no País e ser uma porta-voz de meus colegas. Então, estou me doando.

ISTOÉ – Pensa em se candidatar a algum cargo público?
Amanda – Olha, não me vejo agora fazendo outra coisa. Sei que o meu lugar é na classe trabalhadora, no chão, na escola, junto com os meus colegas. Sou filiada ao PSTU desde o ano passado, mas sempre fui militante, primeiro no movimento estudantil, depois pela causa da educação. Mas, nunca pensei em me candidatar a nada. É uma discussão futura.
ISTOÉ – Como gasta seu salário?
Amanda – Não tenho luxo, só gasto com o essencial, como alimentação, moradia, vestimentas e plano de saúde. Quase não tenho acesso a lazer. A última vez que fui ao cinema foi em 2010.
ISTOÉ – Por que se afastou da sala de aula?
Amanda – Houve um tempo em que eu trabalhava em três horários, estava na rede privada, acabei assumindo o município e tinha uma média de 600/700 alunos. Comecei a dar aula em 2002, tinha 21 anos, estava eufórica, topando tudo. O ápice do problema de saúde foi de 2007 para 2008, quando percebi que estava estafada. Estava em sala de aula com alunos pouquíssimos proficientes. Alunos de sexto ano que não sabiam ler palavras básicas como bola, pato, entendeu? Comecei a me desesperar diante da realidade, não sou alfabetizadora. O que vou fazer se nada do que estou preparada para oferecer eles estão preparados para receber? Sou professora de língua portuguesa e literatura portuguesa e brasileira de alunos dos ensinos fundamental II e médio.
ISTOÉ – Por que as crianças não aprendem?
Amanda – O aluno de 6 anos está em uma sala de aula superlotada e não há condição de alfabetizar ninguém dessa forma. Fala-se muito em democratização do ensino básico, mas se cada etapa do processo de aprendizado não é trabalhada de forma adequada, não há democracia. A escola virou um depósito de crianças, que é o que os políticos querem. Eles querem ter um lugar para deixar a criança enquanto os pais vão trabalhar e nada mais.
ISTOÉ – Foi o início da sua crise?
Amanda – Foi. Fiquei um tempo de licença e voltei em adaptação de função. Minha última aula como professora de português foi em 2008.
ISTOÉ – Quais funções você desempenha em cada escola?
Amanda – A resposta revela um sério problema de infraestrutura. Na escola do Estado, onde trabalho de manhã, estou na biblioteca. Na escola do município, passei por diversas funções. Passei pela coordenação e pela biblioteca e agora estou no laboratório de informática. Apesar de os computadores terem chegado há cinco anos na escola, só agora eles começaram a funcionar.
ISTOÉ – Por quê?
Amanda – Por várias questões. Primeiro, a instalação das máquinas foi muito demorada. Para isso, é necessário um técnico da secretaria porque a escola perde completamente a garantia daquelas máquinas se acontecer qualquer coisa errada. Depois de instaladas, foi um longo processo para a chegada de um técnico para fazer funcionar a internet e outro extenso período para a instalação do ar-condicionado na sala. Foram cinco anos que nós passamos com os computadores na caixa e com aquela sala fechada, apesar de toda a carência que se tem de espaço.
ISTOÉ – Qual o principal problema da educação no País?
Amanda – Se for para eleger um apenas, eu diria a falta de investimento. Como pode um País que deveria investir 5% do seu PIB em educação e investe 3%, paga esse salário irrisório aos professores e deixa a estrutura da escola chegar a um estágio de precarização que precisa ser interditada, como aconteceu numa escola no interior do Rio Grande do Norte, na cidade de Ceará Mirim?
ISTOÉ – Por que foi interditada?
Amanda – O corpo de bombeiros interditou a escola porque nada mais funcionava lá. O teto estava para desabar, a instalação elétrica estava precária, oferecendo risco à integridade física dos alunos e dos professores. Todos esses problemas estão relacionados à falta de investimento. Com um salário digno, o professor poderia ficar na escola, preparando as aulas, conhecendo os alunos, poderia evitar casos como o do atirador Wellington de Menezes. Como um professor vai ser capaz de observar algo se ele tem 600 alunos e não é capaz de, quando chega em casa, visualizar quem são todos? Não temos como mudar essa realidade se não tivermos um investimento imediato. Não estou falando de daqui a dez anos. Há a necessidade de se investir 10% do PIB do País em educação.
ISTOÉ – A que você credita a sua educação?
Amanda – É uma junção de coisas. Desde muito novinha, sempre fui metida. Comecei a ser alfabetizada e já corrigia as pessoas. Também acho que o funcionamento das escolas no interior é bem diferente do da capital. Nas cidades pequenas, onde estudei, funciona melhor. O fato de o professor ter acesso direto aos pais dos alunos coloca a criança e o adolescente na situação de “eu não posso sair da linha, senão o professor vai falar para a minha mãe”. Então, há mais disciplina. Minha educação de base foi de fato muito boa.
ISTOÉ – Se algum aluno disser a você que quer ser professor o que diria?
Amanda – Depende do dia. Acho que fiz certo, mas tenho meus momentos. Já cheguei a dizer ‘não quero mais’, mas em outros momentos, como hoje, estou me sentindo cheia de energia para estar na sala de aula e trabalhar com o aluno. Quando a gente é adolescente, tem uma estrutura familiar por trás. Sempre soube que professor ganhava mal, mas só entendi de fato o que isso significava quando tive de me sustentar e comprar meu primeiro quilo de feijão.

Resolução SE 32, de 26-5-2011 Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE

Dispõe sobre a atuação e a movimentação dos  integrantes do Quadro de Apoio  escolar    QAE,  e do Quadro da Secretaria da Educação    QSE,  das unidades  escolares da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou  o Departamento de Recursos Humanos, com fundamento no  disposto nos Decretos nºs 36.529, de 5.3.1993, e 52.630, de 16.1.2008, e considerando: o processo dinâmico de movimentação dos integrantes do quadro de pessoal de apoio escolar e do quadro de pessoal desta Secretaria, a exigir constantes acomodações; a necessidade de se assegurar a adequação dos módulos  das escolas às suas necessidades, resguardadas as situações que se encontram sob a égide da legislação anterior,
Resolve:
Artigo 1º - Os parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, para os cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE, e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, observarão o que se segue:
I – na classe de Agente de Organização Escolar, de conformidade com o Anexo que integra a presente resolução,  considerar-se-á o número de classes e de metros construídos;
II    na classe de Agente de Serviços Escolares, haverá 1  (um) servidor para cada conjunto de 8 (oito) classes, sendo, no mínimo, 2 (dois) servidores nas escolas com 4 (quatro) ou mais classes;
III – 1 (um) Secretário de Escola quando a unidade funcionar com, no mínimo, 8 (oito) classes; e
IV - 1 (um) Assistente de Administração Escolar nas unidades escolares que oferecem o Ensino Médio com, no mínimo, 4 (quatro) classes.
§ 1º – As classes vinculadas serão consideradas na unidade vinculadora para cálculo do módulo de Agente de Organização Escolar.
§ 2º  -  no cálculo com base em número de classes, o arredondamento  para maior somente se efetuará nas frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º  -  o Anexo que integra a Resolução SE nº 27, de  11.3.2008, nas classes de
Secretário de Escola e de Agente  de Organização Escolar, fica alterado em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º  -  para o cálculo do módulo de pessoal das escolas,  deixará de ser computado o funcionário ou o servidor que se  enquadrar em uma das seguintes situações:
I – readaptado;
II – nomeado em comissão;
III – exercendo mandato eletivo nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
IV – afastado:
a) nos termos dos incisos XIII e XIV do artigo 30 da Lei federal nº 4.737, de 15.7.1965;
b) nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual e da Lei Complementar nº 343, de 6.1.1984;
c) em Prefeitura Municipal, nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28.12.2000;
V – licenciado, nos termos: 
a) do artigo 205 da Lei nº 10.261, de 28.10.1968; ou 
b) do artigo 191 da Lei 10.261, de 28.10.1968, por período  igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos;
VI – designado, por prazo indeterminado, nos termos:
a) dos artigos 7º, 80 e 83 da Lei Complementar nº 180, de 12.5.1978; do artigo 28 da Lei Complementar nº 10.168,  de 10.7.1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 92, de 6.6.1969, e pela Lei nº 1.217, de 22.12.76.1976; dos artigos 23 e 24 da Lei 10.261/68; dos artigos 78 e 80 do Decreto nº 42.850, de 30.12.1963, ou
b) dos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 847, de 16.7.1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.046, de 2 .6.2008.
Artigo 3º - para definição do módulo das escolas da rede pública de ensino:
I – os Oficiais Administrativos e os Auxiliares de Serviços Gerais serão considerados integrantes das classes de Agente de Organização Escolar e de Agente de Serviços Escolares, respectivamente;
II – será considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que esteja em funcionamento nos termos da Resolução SE nº 93, de 12.12. 2008, alterada pela Resolução SE nº 5, de 28.1.2011;
Artigo 4º - a movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário efetivo do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – o disposto no caput não se aplica aos contratados por prazo certo e determinado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Artigo 5º  - para o concurso de remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar serão computadas como vagas  iniciais também aquelas correspondentes às funções-atividades  exercidas pelos servidores contratados em conformidade com a  Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 1º - Não serão computadas como vagas iniciais aquelas ocupadas pelos servidores abrangidos pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º.6.2007.
§ 2º - Nas unidades escolares com contratação de prestação de serviços terceirizados, mesmo que em fase de implantação,  as vagas de Agente de Serviços Escolares deverão ser apontadas  considerando-se apenas a capacidade definida em conjunto com  a respectiva Coordenadoria de Ensino, e se necessário para alguma  das atividades previstas como atribuição desses servidores na legislação vigente.
Artigo 6º  -  Os funcionários/servidores do QAE ou do QSE,  das escolas extintas/desativadas serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data do evento:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino, ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima.
Artigo 7º  -  Serão declarados excedentes os servidores do  QAE e do QSE que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar nos termos desta resolução.
Parágrafo único  -  de acordo com cronograma a ser fixado  pelo Departamento de Recursos Humanos deverá ocorrer a  transferência para aproveitamento dos funcionários e servidores  excedentes, assim identificados nas unidades escolares, para onde existir vaga no âmbito da Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único    o titular de cargo de Secretário de Escola,  provido mediante concurso de provas e títulos terá prioridade sobre o titular de cargo da mesma classe decorrente de transformação de cargo.
Artigo 9º - para fins de identificação e transferência de excedentes, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE,  observado o disposto no artigo anterior, levará em conta o tempo de serviço na seguinte conformidade:
I – tempo de serviço público estadual prestado na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – tempo de serviço na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – tempo de serviço no cargo ou na função: 0,004 por dia.
§ 1º  -  a contagem de tempo observará os critérios definidos  para a concessão de adicional por tempo de serviço, desprezados  todos os períodos em que o funcionário ou o servidor esteve em qualquer das situações previstas no artigo 2º desta resolução.
§ 2º - para fins de desempate deverão ser considerados, sucessivamente, o tempo de serviço público no cargo ou na função, os encargos de família e a idade.
Artigo 10  -  a transferência de excedentes, de que trata  o artigo 9º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades/órgãos da Secretaria da Educação, e
II – obrigatoriamente, em nível de Diretoria de Ensino.
§ 1º  - a transferência de que trata o inciso II deste artigo deixará de ser obrigatória quando não houver vaga em nenhuma  das unidades sediadas no próprio ou em município limítrofe daquele de classificação do servidor excedente.
§ 2º  -  Quando o número de servidores excedentes for maior  que o de vagas existentes, a obrigatoriedade da transferência  recairá no servidor com pior classificação.
§ 3º  -  Observado o interesse da Administração, esgotadas  as possibilidades de transferência para unidades que contam com vagas disponíveis, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à melhor acomodação dos excedentes nas unidades de sua circunscrição, encaminhando a proposta de transferência, a pedido ou ex officio, à autoridade competente.
§ 4º  -  o disposto no parágrafo anterior deverá se restringir  ao âmbito territorial do município de classificação do cargo ou da função do servidor, quando a Diretoria de
Ensino contar com mais de um município e ao âmbito da Diretoria de Ensino, quando o município contar com mais de uma Diretoria de Ensino,  exceto se a pedido do servidor.
Artigo 11 - a transferência dos funcionários e servidores a que se refere esta resolução será efetuada nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12.5. 1978.
Artigo 12  - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente e à atribuição das vagas e, ao Departamento de Recursos Humanos, às transferências de que trata esta resolução.
Artigo 13 – As escolas com até 3 (três) classes funcionarão vinculadas a uma unidade escolar mais próxima, com no mínimo 8 (oito) classes.
Artigo 14 – As escolas com 4 (quatro) a 7 (sete) classes serão dirigidas por um Vice Diretor de Escola designado pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 15 – a escola em que esteja integralmente implementado o Programa Escola da Família, instituído pelo Decreto nº 48.781, de 7.7.2004, deverá organizar-se de forma a acompanhar efetivamente as atividades programadas para os finais de semana.
§ 1º  -  a escola de que trata o caput deste artigo, que não  contar com Educador Profissional, poderá ter mais 1 (um) Vice-Diretor, além do previsto no módulo, para atuação aos finais de semana.
§ 2º  - Fica vedada, a partir da publicação desta resolução, a atribuição de aulas ao
Educador Profissional do Programa Escola  da Família, exceto se em substituição temporária, nos termos da legislação vigente.
§ 3º  -  para se assegurar o atendimento ao disposto no caput  deste artigo, será acrescentado ao módulo da escola 1 (um) Agente de Organização Escolar.
Artigo 16  -  Esta resolução entra em vigor na data de sua  publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,  em especial as Resoluções SE nº 53, de 30.3.1999, e nº 68, de 24.10.2008.

SEE abre cadastramento para professores

Clipping Educacional - APEOESP
Medida reconhece falta de professores e, na prática, põe em cheque a prova como critério para a atribuição de aulas.
Resolução SE 31/2011 publicada nesta sexta-feira 27 no Diário Oficial abre cadastramento para  atribuição de aulas aos professores a serem admitidos como Categoria “O” que não tenham participado do processo seletivo simplificado do início do ano (“provão”). 
Podem ser aceitos, também, os professores que se inscreveram no processo de avaliação mas que não fizeram a prova.
O cadastramento vai ser feito por Diretoria de Ensino. Segundo a Resolução, só poderão ser atribuídas aulas para as disciplinas da Matriz Curricular. Portanto, sala de leitura e projeto estaria fora do processo.
Haverá atribuição para os cadastrados após esgotadas todas as possibilidades aos docentes que estão na  “fila” de espera da atribuição normal. Para os cadastrados tem que ser aplicadas as mesmas regras:  obediência ao sistema de pontos. É  provável que a atribuição aconteça nas Diretorias de Ensino, já que a Resolução menciona a possibilidade das próprias Diretorias admitirem os professores imediatamente, respeitada a classificação.
Os professores devem ser habilitados ou ter qualificação mínima para lecionar (ser bacharel, aluno do último ano de curso de licenciatura e afins). Para essa atribuição, excepcionalmente, poderão ser admitidos os portadores de diploma de pedagogia, desde que cadastrados e classificados em seu campo de atuação.
Mais uma vez, esta Resolução confirma o que já vínhamos denunciando: há falta de docentes  na rede, o processo seletivo adotado pelo governo estadual é um péssimo critério para contratação de docentes e portanto, é imperativo a revogação da Lei 1093/2009 que institui a prova.
Prova de mérito
Muitos professores procuraram a APEOESP informando que estavam com dificuldades para acessar o sistema da Secretaria Estadual da Educação para fazer a inscrição para a prova de mérito, pois o sistema estava sobrecarregado. A Secretaria da Educação informou à Diretoria da APEOESP  que retirou todas as faltas relativas à greve de 2010 cujas aulas foram repostas.   Para todos os efeitos, os prontuários dos professores serão “limpos” e tais faltas deixarão de incidir sobre a vida funcional – e também todas as inconsistências nos registros foram resolvidas.
Desta forma, a SEE manterá o sistema funcionando neste final de semana para que os professores possam fazer as inscrições.
APEOESP reafirma que é contra a prova de mérito e orienta os professores a não participarem, tendo em vista que é injusta e excludente, não apenas por que uma prova não tem condições de aferir o mérito de cada professor, mas também por que o benefício atinge apenas 20% da categoria, independente do número de professores que tenham obtido a nota exigida.
Além disso, esta prova  fere a isonomia salarial prevista na Constituição Federal e cria situação diferenciada entre professores com mesma formação, carga horária, atribuições e local de trabalho.

Haddad propõe incluir homofobia em campanha ampla contra preconceito

Robson Bonin
Clipping Educacional - Do G1, em Brasília
Ministro da Educação disse que vai levar sugestão à presidente Dilma.
Ele afirmou que sugestão é da Frente Parlamentar da Família.
O ministro da Educação, Fernando Haddad, afirmou nesta terça (31) que vai levar à presidente Dilma Rousseff a sugestão da Frente Parlamentar da Família de adaptar o kit anti-homofobia e incluir o combate à discriminação de homossexuais em uma ampla campanha do governo contra diferentes formas de preconceito.
“Há um pleito [da Frente Parlamentar da Família] de que esse material contra homofobia não fique circunscrito a esse preconceito, a essa forma de discriminação, e está sendo avaliada a oportunidade disso. Mas me parece uma postura legítima de parte de setores que querem ver o debate do fim da discriminação nas escolas envolvendo muitas dimensões e não uma específica”, afirmou Haddad, logo após participar de audiência da Comissão de Educação do Senado.
No dia 27 de maio, o Ministério da Educação abriu a possibilidade de refazer o kit do projeto “Escola sem Homofobia” e distribuir em escolas para professores de turmas de ensino médio ainda neste ano. O kit, que inclui um guia para o professor e três vídeos, foi suspenso pela presidente Dilma Rousseff na semana passada.
O ministro da Educação afirmou que a questão do kit será debatida com a comissão criada pela presidente Dilma para discutir questões polêmicas.
“Como a presidenta criou uma comissão no âmbito da Secretaria da Comunicação da Presidência para dar a palavra final sobre materiais que envolvam costumes, valores, assuntos mais delicados, que envolvem essa questão, vamos encaminhar”, declarou.
fonte:
http://g1.globo.com

Educação cadastra temporários

Cristiane Gercina
Clipping Educacional - do Agora
A Secretaria de Estado da Educação abriu inscrições para a contratação de professores temporários de todas as áreas.
Podem se cadastrar os profissionais do magistério que não participaram do processo seletivo simplificado (prova dos temporários), realizado em dezembro de 2010 e quem se inscreveu, mas não chegou a fazer a prova.
As diretorias de ensino serão responsáveis pela definição e divulgação das datas, dos locais e do período para o cadastramento dos docentes.

Concurso Público de Oficial Administrativo

PROCESSO: DRHU/nº 141/0100/2008 (Volumes I e II)

INTERESSADO: Departamento de Recursos Humanos

ASSUNTO: Concurso Público de Executivo Público

À vista dos elementos que instruem o processo, em especial a aprovação das Instruções Especiais de Concurso Público para o provimento de 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos de Executivo Público, do Quadro da Secretaria, pela Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos às fls. 308, AUTORIZO a publicação das referidas Instruções Especiais, em conformidade com o estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 52.833/08.

PROCESSO: DRHU/nº 175/0100/2009

INTERESSADO: Departamento de Rrecursos Human

ASSUNTO: Concurso Público de Oficial Administrativo
À vista dos elementos que instruem o processo, em especial a aprovação das Instruções Especiais de Concurso Público para o provimento de 1203 (hum mil, duzentos e três) cargos de Oficial Administrativo, do Quadro da Secretaria, pela Sra. Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos às fls. 127, AUTORIZO a publicação das referidas Instruções Especiais, em conformidade com o estabelecido no artigo 23 do Decreto nº 52.833/08.

Instruções Especiais SE-1/2011

O Secretário de Estado da Educação, nos termos do artigo 23 do Decreto n.º 52.833, de 24 de março de 2008, consoante autorização governamental exarada no Processo n.º 141/0100/2008 - DRHU, publicada no D.O. 12/07/2008, expede e torna públicas as Instruções Especiais que regerão o Concurso Público de Provas e Títulos, em nível Regional, para provimento, mediante nomeação, do cargo de Executivo Público.
As presentes Instruções Especiais foram devidamente analisadas e aprovadas pela Unidade Central de Recursos Humanos – UCRH da Secretaria de Gestão Pública, conforme disposto no inciso III do Artigo 25 do Decreto 52.833, de 24 de março de 2008.

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1. O Concurso Público realizar-se-á sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, obedecidas às normas destas Instruções Especiais.

2. O Concurso Público constará de:
2.1 Prova Objetiva de Conhecimentos Gerais e Conhecimentos Específicos, de caráter eliminatório e classificatório;
2.2 Prova de Redação, de caráter classificatório e
2.3 Avaliação de Títulos, de caráter apenas classificatório.

3. O Concurso Público destina-se ao provimento de 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos vagos de Executivo Público e outros que vagarem ou que forem autorizados no decorrer do prazo de validade do concurso.
3.1. Os 245 (duzentos e quarenta e cinco) cargos vagos serão distribuídos entre os órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação.

4. Será assegurado aos portadores de deficiência 5% (cinco por cento) dos cargos oferecidos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 683, de 18 de setembro de 1992.

5. Os candidatos serão nomeados em caráter efetivo e estarão sujeitos ao regime estatutário previsto na Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado).

6. Os candidatos ao cargo do presente Concurso ficarão sujeitos à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, na forma da legislação vigente.

7. Integram este Edital os seguintes anexos:
a. ANEXO I - do Endereço da Fundação VUNESP
b. ANEXO II - das atividades a serem exercidas de acordo com as atribuições do Cargo
c. ANEXO III - da Relação de Regiões/ Diretorias Regionais de Ensino, da rede estadual de ensino.
d. ANEXO IV - do Conteúdo Programático

II – DO CARGO

1. CARGO: Executivo Público

2. ESCOLARIDADE EXIGIDA: Diploma devidamente registrado de conclusão de curso de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação.

3. DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - em conformidade com a Lei Complementar nº 1.080/08 – anexo III, são atribuições básicas do cargo: realizar atividades próprias de assistência e assessoramento em unidades técnicas com nível de assessoria, coordenação e direção nas diversas áreas de atuação. As atividades a serem exercidas de acordo com as atribuições do cargo encontram-se detalhadas no Anexo II do presente Edital.

4. VENCIMENTO INICIAL - R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).

III - DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO

1. O candidato aprovado no Concurso de que tratam estas Instruções Especiais será investido no cargo se atender às seguintes exigências, na data da posse:
a) ter nacionalidade brasileira ou gozar das prerrogativas dos Decretos nº 70.391/72 e nº 70.436/72 e da Constituição Federal, artigo 12, parágrafo 1º;
b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
c) estar em situação regular com a Justiça Eleitoral;
d) estar em dia com as obrigações do Serviço Militar, se do sexo masculino;
e) não registrar antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício de seus direitos civis e políticos;
f) ter concluído a escolaridade exigida para o cargo e possuir os documentos comprobatórios;
g) possuir os documentos constantes do Capítulo XIII destas Instruções Especiais;
h) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada por avaliação médica realizada em Órgão Médico Oficial do Estado de São Paulo;

2. O candidato que, na data da posse, não reunir os requisitos enumerados no item 1 deste Capítulo perderá o direito à investidura no cargo.

IV - DAS INSCRIÇÕES

1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas nestas
Instruções Especiais, em relação às quais não poderá ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

2. O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da Ficha de Inscrição e o pagamento da respectiva taxa.

3. De forma a evitar ônus desnecessário, o candidato deverá recolher o valor de inscrição somente após tomar conhecimento de todos os requisitos e condições exigidas para o Concurso.
4. As inscrições ficarão abertas, exclusivamente, via Internet, no período de 15/06 a 13/07/2011, iniciando-se às 10 horas do dia 15/06/2011 e encerrando-se às 16 horas do dia 13/ 07/2011(horário oficial de Brasília), não sendo aceita qualquer outra forma de inscrição ou inscrição fora do prazo, de acordo com o item 6 deste Capítulo.

5. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente:
5.1 optar por 1 (uma) das 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino pertencentes à rede estadual de educação de São Paulo, listadas no Anexo III destas Instruções Especiais, para fins de realização de prova, entrega de títulos e eventuais recursos;
5.2 a opção do item anterior, indicada pelo candidato, o vinculará à respectiva Região, para fins de classificação, escolha de vaga e investidura no cargo.

6. Para inscrever-se, o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação VUNESP: www.vunesp.com.br, durante o período das inscrições e, através do link referente ao Concurso Público, efetuar sua inscrição, conforme os procedimentos estabelecidos abaixo:
6.1 Ler e aceitar o Requerimento de inscrição, preencher o Formulário de Inscrição e transmitir os dados via Internet, imprimindo o comprovante de inscrição finalizada.
6.2 Efetuar o pagamento da taxa de inscrição, no valor de R$ 39,80 (trinta e nove reais e oitenta centavos) de acordo com as instruções constantes no endereço eletrônico, até o dia 13/07/2011, data limite para encerramento das inscrições.
6.3 o candidato deverá efetuar o pagamento do valor da taxa de inscrição, em dinheiro, através de boleto bancário, pagável em qualquer agência bancária.
6.3.1 em caso de feriado ou evento que acarrete o fechamento de agências bancárias na localidade em que se encontra o candidato, o boleto deverá ser pago antecipadamente.
6.4 Não será aceito pagamento da taxa de inscrição por cheque, por depósito em caixa eletrônico, pelo correio, fac-símile, transferência eletrônica, DOC, ordem de pagamento ou depósito comum em conta corrente, condicional ou fora do período de inscrição (10 horas de 15 / 06 / 2011 às 16 horas de 13/07/2011) ou qualquer outro meio que não os especificados neste Capítulo.
O pagamento por agendamento somente será aceito se comprovada a sua efetivação dentro do período de inscrição.
6.5 As solicitações de inscrição via Internet, cujos pagamentos forem efetuados após a data de encerramento das inscrições não serão aceitas, não cabendo ressarcimento.
6.6 o não atendimento aos procedimentos estabelecidos nos itens anteriores implicará o cancelamento da inscrição do candidato, verificada a irregularidade a qualquer tempo.

7. A efetivação da inscrição ocorrerá após a confirmação, pelo banco, do pagamento do boleto referente à taxa. A pesquisa para acompanhar a situação da inscrição poderá ser feita no site www.vunesp.com.br , na página Concurso Público, a partir de 03 (três) dias úteis após o encerramento do período de inscrições. Caso seja detectada falta de informação, o candidato deverá entrar em contato com o Disque Vunesp, pelo telefone (0xx11) 3874-6300, em dias úteis, das 8 às 20 horas (horário de Brasília), para verificar o ocorrido.

8. Não haverá devolução de importância paga, ainda que efetuada a mais ou em duplicidade, nem isenção total ou parcial de pagamento do valor da taxa de inscrição, seja qual for o motivo alegado.
8.1 a devolução da importância paga somente ocorrerá se o Concurso Público não se realizar.
8.2 o candidato será considerado ausente e eliminado do Concurso Público para o cargo cuja prova não tiver comparecido e não poderá requerer a devolução da taxa da prova que não realizou.

9. O candidato inscrito não deverá enviar à Fundação VUNESP ou à Secretaria de Estado da Educação cópia do documento de identidade, sendo de sua exclusiva responsabilidade a veracidade das informações prestadas no ato de inscrição, sob as penas da lei.

10. A Fundação VUNESP e a Secretaria de Estado da Educação não se responsabilizam por solicitações de inscrições via Internet não recebidas, por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, falta de energia elétrica, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.
10.1 O descumprimento das instruções para inscrição implicará a não efetivação da inscrição.

11. As informações prestadas na Ficha de Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, reservando-se à Secretaria da Educação e à Fundação VUNESP o direito de excluir do Concurso Público aquele que não preencher o documento oficial de forma completa, correta e/ou fornecer dados inverídicos ou falsos.

12. Às 16 horas (horário de Brasília) do dia 13/07/2011, a ficha de inscrição não estará mais disponibilizada no endereço eletrônico da Fundação VUNESP.

13. O candidato que necessitar de condições especiais, inclusive prova braile, prova ampliada, etc., deverá, no período das inscrições, encaminhar, por SEDEX, à Fundação VUNESP, ou entregar pessoalmente, na Fundação VUNESP, solicitação contendo nome completo, RG, CPF, telefone e os recursos necessários para a realização das provas, indicando, no envelope, o Concurso Público para o qual está inscrito.
13.1 o candidato que não o fizer, durante o período de inscrição e conforme o estabelecido neste item, não terá a sua prova especial preparada ou as condições especiais providenciadas.
13.2 o atendimento às condições especiais pleiteadas para a realização das provas ficará sujeito, por parte da Fundação VUNESP, à análise e razoabilidade do solicitado.
13.3 para efeito dos prazos estipulados neste Capítulo, será considerada, conforme o caso, a data da postagem fixada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT – ou a data do protocolo firmado pela Fundação VUNESP .
13.4 o candidato com deficiência deverá observar ainda o Capítulo V – DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.

14. Em conformidade com o disposto na Lei Estadual nº 12.782, de 20 de dezembro de 2007, poderá ser concedido o direito de redução do valor da taxa de inscrição ao candidato para o Concurso Público.
fonte: http://www.imesp.com.br
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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Resolução SE-31, de 26-5-2011 - Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas escolas da rede estadual de ensino

Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram o Departamento de Recursos Humanos e as Coordenadorias de Ensino,
Resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência, portadores de habilitação ou que apresentem qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condições, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por qualquer motivo.
Artigo 2º – para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/ qualificação necessários e da relação de documentos que o candidato deve apresentar.
Artigo 3º - a atribuição de aulas aos candidatos cadastrados e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da Resolução SE nº 77, de 18.12.2010, alterada pelas Resoluções SE nºs 2 e 8 de 2011.
§1º - a classificação dos candidatos cadastrados deverá observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/qualificação.
§2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de disciplinas previstas nas matrizes curriculares.
§3º - a vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica quando se tratar do atendimento ao disposto na  Resolução SE nº 93, de 8.12.2009, alterada pela Resolução SE nº 4, de 28.1.2011.
§4º - Durante o período de inscrição, as Diretorias de Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados, ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 4º - Excepcionalmente poderão participar do processo de atribuição de aulas os docentes e candidatos portadores de Diploma de Pedagogia, desde que cadastrados e classificados obrigatoriamente nos campos de atuação de classes e de aulas conforme a sua qualificação, nos termos dos procedimentos estabelecidos.
Artigo 5º - o Departamento de Recursos Humanos expedirá as normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 44, de 24.5.2010.

Termina às 18h o prazo para inscrição em prova de promoção magistério

Clipping Educacional - Da Secretaria da Educação
Interessados em participar deverão se inscrever no site www.educacao.sp.gov.br
Foi prorrogado até as 18h de segunda-feira, 30, o prazo de inscrições para os interessados em participar da prova que integra o processo de promoção dos integrantes do quadro do magistério paulista, previsto pelo Programa de Valorização pelo Mérito, da Secretaria de Estado da Educação. A prova será realizada em julho e é destinada a servidores efetivos e estáveis que atendam aos requisitos do processo (relacionados abaixo). As inscrições devem ser feitas no site da Secretaria (www.educacao.sp.gov.br), por meio do link "GDAE", acessando o item "Promoção"
Para a inscrição, serão utilizadas as informações do Sistema de Cadastro Funcional e de Frequência da Secretaria. O candidato terá acesso ao formulário personalizado por meio de login e senha e deverá apenas confirmar os dados constantes na ficha online e preencher as opções relativas ao campo de atuação em que deseja realizar a prova. No caso dos docentes, as opções são: classe, aula (nas disciplinas de língua portuguesa, inglês, arte, educação física, matemática, ciências físicas e biológicas, biologia, física, química, história, geografia, filosofia, psicologia, sociologia, alemão, espanhol, francês, italiano e japonês) ou Educação Especial. Diretores, assistente de diretores, supervisores e coordenadores pedagógicos devem optar pelo campo de atuação suporte pedagógico.
O candidato que acumula cargo, em campo de atuação diverso, poderá concorrer ao processo de promoção separadamente, em cada situação funcional, desde que atenda a todas as exigências da legislação para cada cargo ou função atividade. O candidato que acumula cargo no mesmo campo de atuação (professor educação básica II) realizará uma única prova. Caso seja titular de cargos em disciplinas diferentes deverá optar apenas por uma, que deve atender aos requisitos previstos.
Para concorrer à promoção, é necessário estar em efetivo exercício na rede estadual na data-base (31/03/2011), ser titular de cargo efetivo ou temporário com estabilidade assegurada pelo §2º do artigo 2º da LC 1.010/2007, ter cumprido o intervalo mínimo de quatro anos por período contínuo ou não no exercício do cargo/função, estar classificado em uma mesma unidade de ensino ou administrativa há pelo menos 1.168 dias e somar, no mínimo, 2.304 pontos de assiduidade.
O candidato que participou do processo de promoção em 2010 e não obteve classificação suficiente poderá concorrer normalmente este ano, desde que sejam atendidos os requisitos de assiduidade e permanência. Sua inscrição será obrigatória, porém a realização da prova é facultativa, podendo ser considerada a nota da prova obtida em 2010. Caso o candidato remanescente opte por fazer nova prova será considerada a maior pontuação.
Os docentes promovidos devem esperar um intervalo mínimo de três anos para concorrer em novo processo.

Sobre o Programa Valorização Pelo Mérito
Aprovado na Assembleia Legislativa em 21 de outubro de 2009, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/2009 que institui o Programa de Valorização pelo Mérito está alinhado à política educacional do Governo do Estado, iniciada em 2006 e que privilegia professores, diretores e supervisores de ensino, valorizando o profissional de toda a rede de acordo com seu esforço e dedicação.
O programa criou um plano de carreira inédito para o magistério paulista, que permite ao profissional multiplicar seu salário até quatro vezes ao longo do mesmo. O plano é composto por cinco faixas salariais em cada uma das carreiras: professor, diretor e supervisor. Dentro de cada faixa são mantidas as evoluções previstas na legislação, baseadas em tempo de serviço e cursos que aprimoram a formação. As promoções significam uma evolução salarial na carreira com os seguintes percentuais de aumento:
- Promoção da faixa 1 para a 2, equivalente a 25% da remuneração inicial
- Promoção para a faixa 3, equivalente a 50% da remuneração inicial
- Promoção para a faixa 4, equivalente a 75% da remuneração inicial
- Promoção para a faixa 5, equivalente a 100% da remuneração inicial
Avançam de faixa os profissionais que obtiverem melhor desempenho no concurso de promoção. A cada ano, a promoção é concedida a até 20% do contingente de cada classe (o cálculo é feito sobre o total da categoria ou faixa e não apenas sobre o número de profissionais aptos a participar do exame). Além do resultado da prova, a análise funcional do profissional nos anos anteriores também é levada em conta para a ascensão salarial. Entre os fatores considerados estão a assiduidade e o tempo de permanência em uma mesma escola.
As projeções indicam que até 2014, poderá haver 105 mil docentes na faixa salarial 2 e 43 mil na faixa 3, estes ganhando 50% a mais - esse conjunto representa 2/3 do total do atual quadro de magistério.Em um horizonte de tempo de 25 anos, que é o necessário para um professor se aposentar, 75% de todos os professores, diretores e supervisores podem estar na faixa 5, a mais alta, se cumprirem as demais condições de assiduidade, permanência na mesma escola e obtenção de nota mínima requerida nos exames.
O Valorização pelo Mérito é parte do Programa + Qualidade na Escola e permite aos docentes multiplicar o salário inicial da carreira por quase quatro vezes desde que cumpram as regras de promoção e tenham notas mínimas em avaliações. A remuneração inicial para a jornada de 40 horas semanais, que hoje é de R$ 1.834,85, poderá chegar a R$ 6.270,78 ao longo da carreira, um aumento de 242%. Pelas regras anteriores, a elevação máxima de salário era de 73%.