quinta-feira, 2 de setembro de 2010

DECRETO Nº 56.153, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010-Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

Regulamenta a Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010,
Decreta:
Artigo 1º - A apuração dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010, serão realizadas por uma comissão especial, composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o “caput” deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.
§ 3º - A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
§ 4º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados de sua ciência, dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.
Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania fica autorizada a firmar convênios com Municípios, com a Assembléia Legislativa e com Câmaras Municipais, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 14.187, de 19 de julho de 2010.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de setembro de 2010
Fonte: HTTP://www.imesp.com.br

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