segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Resolução SE Nº 16/2010 - Dispõe sobre a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e da Resolução SE Nº 15/2009, que dispõe sobre a criação e organização de Salas de Leitura nas escolas da rede estadual de ensino, resolve:
Artigo 1º - a atribuição de aulas das Salas ou Ambientes de Leitura ocorrerá nos termos desta resolução, observado o disposto na Resolução SE Nº 98/2009, alterada pela Resolução SE Nº 11/2010, e na Resolução SE Nº 15/2009, no que couber.
Artigo 2º - São requisitos à seleção de docente para atuar como responsável nas Salas ou Ambientes de Leitura:
I - ser docente readaptado PEB I ou PEB II;
II - ser portador de diploma de licenciatura plena, preferencialmente em Letras; e
III - possuir, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência docente no Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - na inexistência de docente na condição de readaptado, conforme disposto no inciso I deste artigo, a atribuição poderá recair em docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, classificado conforme o disposto no artigo 5º da Resolução SE Nº 08/2010, e que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º - o docente readaptado, PEB I ou PEB II, somente poderá ser incumbido do gerenciamento das salas ou ambientes de leitura no âmbito da própria unidade escolar, devendo, para atuar em escola diversa, solicitar e ter autorizada, previamente, a mudança de sua sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos os docentes readaptados que atuaram nas Salas ou Ambientes de Leitura das escolas contempladas na 1ª fase, relacionadas de acordo com o Anexo que integra esta resolução, desde que avaliados positivamente de acordo com o disposto no inciso III do artigo 5º da Resolução SE Nº 15/2009.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo se aplica igualmente ao docente abrangido pelas disposições da Lei Complementar Nº 1.010/2007, que, não estando na condição de readaptado, alcançou o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo.
Artigo 4º - A escola atendida com o Programa Sala de Leitura poderá contar com um professor auxiliar, por turno de funcionamento, com carga horária de 12 horas, selecionado conforme os critérios definidos para o Programa, dentre os demais docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo artigo 5º da Resolução SE Nº 08/2010, no período em que não lhe forem atribuídas outras atividades durante o cumprimento da carga horária mínima prevista em lei.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 47/2009, e o inciso III do artigo 4º da Resolução SE Nº 15/2009.
fonte: http://www.imesp.com.br

2 comentários:

  1. Olá, trabalhei na sala de leitura em 2009 e não passei na prova, sou categoria F e gostaria de saber se posso continuar ou não neste projeto?

    Grata.

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  2. Bom dia! Venho por meio desta, solicitar esclarecimentos de como será definida a atribuição da sala de leitura, sendo que já somos professoras da primeira fase e que o conceito final foi satisfatório. Porém não atingimos o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo dos OFAS. Nossa dúvida está sendo se iremos continuar com o projeto, pois está havendo uma contradição de informações diante da Resolução / SE - 16, de 5-2-2010 "....Artigo 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos os docentes readaptados que atuaram nas Salas ou Ambientes de Leitura das escolas contempladas na 1ª fase, relacionadas de acordo com o Anexo que integra esta resolução, desde que avaliados positivamente de acordo com o disposto no inciso III do artigo 5º da Resolução SE nº 15, de 18.2.2009. Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo se aplica igualmente ao docente abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que, não estando na condição de readaptado, alcançou o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo....." tendo em vista que quando houver a atribuição para a sala de leitura, para o docente "categoria F PEB II" (aprovados), os mesmos já estarão com aulas atribuídas, sendo que já passaram pela atribuição. Visto que a resolução para contratação do docente para sala de leitura diz: somente docente readaptado ou/e categoria F PEB II que não tenha aula atribuída, preferencialmente formado em Letras poderia participar do processo seletivo; Assim concluimos que haverá falta de docente para o projeto, visto que PEB II categoria F terá aulas atribuídas, readaptados a minoria aderiu ao projeto, e acredito que nós por mais que não atingimos o índice mínimo fixado para a Prova do Processo Seletivo dos OFAS, porém somos capazes, e no ano de 2009 mostramos um bom tabalho o qual foi satisfatório para a Unidade Escolar, Diretoria Ensino.
    Grata

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