Dispõe sobre as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério, referente às classes de alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes iniciais do Ensino Fundamental – campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica I;
II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio e Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais, sendo:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas.
LEIA NA INTEGRA
fonte:http://www.imesp.com.br
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O campo de atuação do pessoal docente do Quadro do Magistério, referente às classes de alunos ou às aulas a serem atribuídas, compreendem os seguintes âmbitos da Educação Básica:
I - classes iniciais do Ensino Fundamental – campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica I;
II - aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, Médio e Educação Especial - campo de atuação relativo ao cargo de Professor Educação Básica II.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I poderá, desde que habilitado, ministrar aulas no Ciclo II do Ensino Fundamental, observado o disposto no artigo 37 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 2º - De acordo com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997 e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, as jornadas semanais de trabalho do docente titular de cargo são:
I - Jornada Integral de Trabalho Docente, de 40 (quarenta) horas semanais, sendo:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) horas em local de livre escolha do docente;
II - Jornada Básica de Trabalho Docente, de 30 (trinta) horas semanais, sendo:
a) 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b) 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente;
III - Jornada Inicial de Trabalho Docente, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo:
a) 20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b) 4 (quatro) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 2 (duas) horas em local de livre escolha do docente;
IV - Jornada Reduzida de Trabalho Docente, de 12 (doze) horas semanais, sendo:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico exercidas na escola, em atividades coletivas.
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