sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Resolução SE - 68, de 1-10-2009 - Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado

Clipping Educacional - Da Educação
Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I - saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
II - o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III - impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º - A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º - A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º - na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º - A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 - retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 - remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 - retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º - Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º - O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º - O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º - Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no
prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo de atuação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Art. 7º - na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º - o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º - As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro (a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos;
III - serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 - as abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 - as justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º - no caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 - Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 - As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - O docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º - o valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º - ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 - na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 13 - na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo único - Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 - o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 - o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/

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