Dá nova
redação ao artigo 7º do Decreto Nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto Nº
53.161/2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para
provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define
normas relativas à remoção, à substituição e à contratação temporária de
docentes
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando a necessidade de imprimir melhor adequação aos critérios que
regulamentam as substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, da
Secretaria da Educação, durante os impedimentos legais e temporários,
Decreta:
Artigo 1º - O
artigo 7º do Decreto Nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto Nº 53.161/2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º - A substituição durante o
impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das
atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº
444/1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas
neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de
participar da atribuição de vagas o servidor que:
I - houver
sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - houver,
nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a
designação cessada a
critério da
administração;
III -
apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze)
faltas de qualquer natureza.
§ 1º - No
caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente
deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do
servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor
substituto em sua unidade de origem.
§ 2º - Nas
classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola,
o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.”.
(NR)
Artigo 2º -
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: http://www.imesp.com.br
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