segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Decreto Nº 57.379/2011 - Dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério



Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto Nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto Nº 53.161/2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas à remoção, à substituição e à contratação temporária de docentes
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de imprimir melhor adequação aos critérios que regulamentam as substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, durante os impedimentos legais e temporários,

Decreta:
Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto Nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto Nº 53.161/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro  do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar Nº 444/1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de participar da atribuição de vagas o servidor que:
I - houver sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - houver, nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a
critério da administração;
III - apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.
§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade de origem.
§ 2º - Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.”. (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

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