sábado, 25 de julho de 2009

Instrução CENP, de 24-7-2009

Altera e complementa a Instrução Cenp de 26-3- 2009
Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores das Escolas Estaduais
A Coordenadora de Estudos e Normas Pedagógicas, à vista da publicação da Res. SE nº 41, de 08, publicada a 09. De julho de 2009, que excluiu as atividades de recuperação do período de recesso do mês de julho, previsto pela Res. SE nº.18/2009, e considerando a necessidade de orientar as equipes escolares responsáveis pelas atividades de recuperação, na operacionalização das novas diretrizes ora vigentes, baixa a presente Instrução, que altera, ratifica e complementa a Instrução CENP de 26/03/2009:
I -Do universo do público alvo
Os estudos de recuperação paralela destinam-se, exclusivamente, aos alunos da educação básica que cursam o ensino regular nos níveis Fundamental ou Médio, não sendo extensivos, aos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, nem a projetos da Pasta e outras modalidades de ensino. As atividades de recuperação paralela dos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, serão desenvolvidas no segundo semestre, de agosto a novembro.
II- do crédito de horas/aula
O crédito de 5% ou 10% de horas/aula destinado ao desenvolvimento das atividades de recuperação deverá ser calculado sobre o total de aulas anual previsto nos artigos 3º e 4º da Res. SE nº 98/2008, para o segmento de ensino, multiplicado pelo respectivo número de classes mantido pela unidade escolar, incluídas, as classes de EJA presencial e de Educação Especial.
Exemplo:
Escola com Ciclos I e II do Ensino Fundamental
Ciclo I, com até dois turnos diurnos:
N.º de aulas: 1000
Número de classes: 10
Total de aulas do ciclo I: 10.000
Ciclo II, com até dois turnos diurnos:
N.º de aulas: 1080
Número de classes: 10
3 Total de aulas do ciclo I: 10.800
Total de aulas dos Ciclo I e II: 20.800
5% de aulas: 1040 aulas
Quantidade de aulas de recuperação paralela disponíveis:
Ciclo I: 520 aulas, de agosto a novembro
Ciclo II: 520 aulas, de março a julho
Observação: em se tratando das turmas do Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio:
a) na organização de turmas, a unidade escolar contará com a carga horária resultante do total previsto no inciso II desta Instrução, deduzidas as aulas utilizadas, no primeiro semestre;
b) quando a quantidade de aulas disponíveis para recuperação paralela tenha sido totalmente utilizada ao longo do primeiro semestre e a unidade escolar vier a comprovar necessidade dessas atividades no segundo semestre, a Diretoria de Ensino poderá autorizar sua realização, utilizando-se das aulas remanescentes dos créditos de outras escolas a ela jurisdicionadas.
III- Do início, manutenção e horário das turmas de recuperação
a) todas as turmas de recuperação previstas para o período de agosto a novembro do corrente ano deverão iniciar suas atividades até 25/09/2009, observado, se necessário, o disposto no inciso V desta Instrução, e, obrigatoriamente, encerrar em 30/11/09;
b) as aulas das turmas de recuperação paralela de alunos dos Ciclos I e Ciclo II do Ensino Fundamental poderão ser desenvolvidas antes ou após o término das aulas diárias, desde que assegurada a regularidade das demais atividades previstas pela escola.
IV- da manutenção dos registros no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo
A manutenção da sistemática dos registros nesse sistema, dos alunos das turmas de recuperação paralela, bem como o lançamento, ao final do semestre, dos resultados alcançados pelos alunos, continuará a se efetuar na conformidade do disposto no inciso IV da Instrução Cenp de 26/03/2009.
V. da atribuição de aulas
a) Na situação de absoluta excepcionalidade, prevista no § 5º do artigo 6º da Res. SE nº 18 de 04/03/2009 alterada pelo inciso III do artigo 2º da Res. SE nº 41 de 08/07/09-, ou seja, quando o número de aulas disponíveis para o docente/candidato não totalize o mínimo de 10(dez) aulas semanais, deverão ser, rigorosamente, observados os seguintes prazos:
1. encaminhamento à Diretoria de Ensino, pela unidade escolar, do pedido de autorização até 14/08/2009, contendo descrição circunstanciada da situação, em que se destaque:
1.1. identificação da unidade escolar;
1.2. quadro completo das aulas de recuperação já atribuídas na escola, destacando o número e a natureza das turmas constituídas com indicação do corpo docente responsável e respectiva habilitação/qualificação;
1.3. providências assumidas pela unidade escolar junto à Diretoria de Ensino relativas à disponibilidade existente;
1.4. quantidade, organização e composição das turmas de recuperação paralela das aulas propostas;
1.5. previsão do período de realização, com indicação do início e término das aulas, do número de aulas disponíveis, bem como dos professores aos quais se pretende atribuir as aulas de recuperação, com as respectivas habilitações/qualificações;
1.6. justificativa da pretendida atribuição, em documento devidamente assinado pelo Diretor da escola, no qual se inclua o compromisso de orientar e atualizar os professores abrangidos por essa excepcionalidade, de forma a suprir, em razão da carga horária inferior a 10(dez) aulas semanais, as carências decorrentes da impossibilidade de sua participação nas HTPC.
2. análise e parecer conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, homologado pelo Dirigente Regional de Ensino, até 21/08/2009;
3. envio da solicitação à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, pelo e-mail cenpgabinete@edunet.sp.gov.br, aos cuidados da Comissão Especial constituída para essa finalidade, até 04/09/2009;
4. autorização a ser concedida pela Comissão Especial, sediada na Cenp, até 18/09/2009;
5. efetiva atribuição e início das aulas, após concedida a devida autorização, até 25/09/2009.
Observação: a atribuição de aulas e o início das atividades somente poderão ocorrer após autorização concedida pela Comissão Especial. No caso de eventual descumprimento, a autoridade responsável responderá pelas irregularidades assumidas.
6. Encerrado o processo de autorização, a Diretoria de Ensino encaminhará às respectivas Coordenadorias de Ensino e à Coordenadoria de Estudos e Normas e Pedagógicas, relatório com as turmas autorizadas, acompanhadas das respectivas justificativas.
b) dada a impossibilidade do docente portador de licenciatura plena em Pedagogia ter aulas atribuídas para exercer a docência como professor alfabetizador no Ciclo II do Ensino Fundamental ou Médio, os Professores Coordenadores de Alfabetização e de Língua Portuguesa das Oficinas Pedagógicas, deverão capacitar os portadores de licenciatura plena em Letras que vierem a se candidatar à docência dessas aulas.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br

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