Clipping Educacional – Da Educação
Estabelece diretrizes para a organização curricular das classes de ensino fundamental e ou ensino médio, em funcionamento em instalações da Fundação Casa
A Secretária da Educação, à vista do disposto no artigo 9º da Res. SE nº 98/2008 e considerando a necessidade de readequar a organização curricular dos cursos de ensino fundamental e médio em funcionamento nas unidades da Fundação Casa : às novas diretrizes nacionais e às ações educativas que assegurem aos adolescentes que se encontram nessas unidades, efetivas condições de continuidade no itinerário escolar interrompido; às especificidades e à natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar, resolve:
Artigo 1º - As classes vinculadas a escolas estaduais, que funcionam:
I - em Unidades de Internação Provisória - UIPs – darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto Educação e Cidadania, objeto da Res. SE nº 109/2003;
II - em Unidades de Internação - UIs - darão atendimento às orientações e aos procedimentos metodológicos referentes à Educação de Jovens e Adultos, contidas nas matrizes curriculares do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA-, cujos cursos serão organizados em blocos semestrais , com duração de 100 (cem) dias letivos cada, carga horária semanal de 27 aulas, com duração de cinqüenta minutos cada, estruturados na seguinte conformidade:
a) Nível I - estudos com duração de 02(dois) semestres letivos, destinados à consolidação do processo de alfabetização dos alunos e ao domínio das competências básicas, com ênfase na leitura e na escrita, e nas estruturas lógico-matemáticas;
b) Nível II - estudos correspondentes ao Ensino Fundamental, com duração de, no mínimo, 02(dois) semestres,- destinados ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desenvolvimento dos processos cognitivos de apreensão dos conhecimentos imprescindíveis à inserção ativa do jovem no mundo que o cerca;
c) Nível III - estudos correspondentes ao Ensino Médio, – com duração de, no mínimo, 02(dois) semestres -destinados ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à ampliação e ao aprofundamento dos conhecimentos promotores de condições de preparação do jovem para o mundo produtivo.
§1º- Independentemente das condições e ou etapas de escolaridade já vencidas, todo jovem ingressante em uma Unidade da Fundação Casa deverá :
a) preliminarmente, e em caráter de absoluta obrigatoriedade, ser classificado em uma classe do Nível I destinado à consolidação da alfabetização,cumprindo, na íntegra, a carga horária prevista para cada semestre;
b) posteriormente, ser novamente classificado para continuidade de seus estudos nos níveis II ou III, que deverá resultar: das avaliações realizadas ao longo e ao final do período de alfabetização; da avaliação, quando houver, da documentação do itinerário escolar percorrido pelo aluno antes de seu ingresso na Fundação Casa; das condições legais impostas pela faixa etária de que é portador..
§ 2º–Os instrumentos das avaliações a serem aplicados ao final da etapa de alfabetização, a que se refere a alínea “a” do
§1º deste artigo, indicativas das condições do aluno prosseguir nos estudos dos níveis II ou III, serão elaborados pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas das respectivas áreas curriculares, à luz das orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e sob a assistência e acompanhamento do respectivo Supervisor de Ensino.
Artigo 2º - Visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos envolvidos, as classes de alfabetização de que trata a alínea “a” do § 1º do artigo 1º, deverão ser constituídas por alunos agrupados por faixa etária e na seguinte conformidade:
I - classes de Nível I, constituídas por alunos de 12(doze) a 15 (quinze) anos incompletos;
II - classes de Nível I , constituídas por alunos com mais de 15 (quinze) anos;
Artigo 3º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária exigidos para conclusão dos Ensinos Fundamental ou Médio, a respectiva certificação poderá:
I - ser obtida mediante aprovação do aluno no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
II - ser expedida, semestralmente, pela escola vinculadora, devendo resultar do desempenho alcançado pelo aluno na avaliação final a ser elaborada pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas, à luz das orientações e procedimentos metodológicos contidos nos diferentes documentos do ENCCEJA, sob a assistência e acompanhamento do respectivo Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - o aluno que, atendido ao mínimo legal da faixa etária exigido para conclusão do Ensino Médio, desde que tenha cumprido integralmente a etapa de consolidação da alfabetização, poderá, caso apresente condições de aprendizagem suficiente para esse nível de ensino, se submeter ao Exame Nacional do para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, ainda que não seja portador do certificado do Ensino Fundamental.
Artigo 4º- em caso de desinternação do jovem, a indicação das condições do aluno em prosseguir seus estudos em série/termo do sistema regular de ensino, deverá ser efetuada pelo professor da classe do Nível I e, por um docente da classe dos níveis II e III, referendada pelo Supervisor de Ensino, que emitirá parecer circunstanciado elucidativo das condições de aprendizagem do aluno frente aos resultados por ele obtidos nas avaliações realizadas ao longo do respectivo período.
Artigo 5º-A organização curricular dos estudos de que trata o inciso II do artigo 1º, far-se- á mediante matrizes curriculares estruturadas em áreas de conhecimento e respectivos componentes curriculares, e em atendimento à distribuição das disciplinas e cargas horárias previstas nos Anexos I, II, III da presente resolução.
Artigo 6º- Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar fixadas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico a ser organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação Casa e da escola vinculadora, aprovado pela Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - As aulas previstas nas matrizes curriculares serão atribuídas, por áreas de conhecimento, pelo Diretor da escola vinculadora, aos professores que tenham :
I - efetuado sua inscrição e atendido ao edital de convocação;
II - correspondido às características do perfil do docente necessário;
III - atendido às exigências legais de formação profissional, na seguinte conformidade:
a) nível I: habilitação em Magistério Superior e/ou Pedagogia;
b) níveis II e III: habilitação na(s) disciplina(s) do currículo do ensino fundamental/médio, objeto da respectiva atribuição .
IV - obtido o devido credenciamento no processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino, cujos critérios tenham sido estabelecidos conjuntamente com a Gerência Escolar da
Fundação Casa.
Parágrafo único - em se tratando da área de - Linguagens e Códigos dos cursos dos níveis II e III, as aulas deverão, preferencialmente, ser atribuídas ao professor portador de licenciatura plena em Língua Portuguesa, que ficará responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção da Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador da licenciatura específica.
Artigo 8º - Caberá ao Supervisor de Ensino, conjuntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem desenvolvido nas instalações da Fundação Casa, cuidando, de proceder, no ano em curso, aos ajustes necessários decorrentes da aplicação da presente resolução
Artigo 9º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas e às Coordenadorias de Ensino, expedirem as orientações complementares necessárias à presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Res. SE nº 46/2005.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/
Estabelece diretrizes para a organização curricular das classes de ensino fundamental e ou ensino médio, em funcionamento em instalações da Fundação Casa
A Secretária da Educação, à vista do disposto no artigo 9º da Res. SE nº 98/2008 e considerando a necessidade de readequar a organização curricular dos cursos de ensino fundamental e médio em funcionamento nas unidades da Fundação Casa : às novas diretrizes nacionais e às ações educativas que assegurem aos adolescentes que se encontram nessas unidades, efetivas condições de continuidade no itinerário escolar interrompido; às especificidades e à natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar, resolve:
Artigo 1º - As classes vinculadas a escolas estaduais, que funcionam:
I - em Unidades de Internação Provisória - UIPs – darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto Educação e Cidadania, objeto da Res. SE nº 109/2003;
II - em Unidades de Internação - UIs - darão atendimento às orientações e aos procedimentos metodológicos referentes à Educação de Jovens e Adultos, contidas nas matrizes curriculares do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA-, cujos cursos serão organizados em blocos semestrais , com duração de 100 (cem) dias letivos cada, carga horária semanal de 27 aulas, com duração de cinqüenta minutos cada, estruturados na seguinte conformidade:
a) Nível I - estudos com duração de 02(dois) semestres letivos, destinados à consolidação do processo de alfabetização dos alunos e ao domínio das competências básicas, com ênfase na leitura e na escrita, e nas estruturas lógico-matemáticas;
b) Nível II - estudos correspondentes ao Ensino Fundamental, com duração de, no mínimo, 02(dois) semestres,- destinados ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao desenvolvimento dos processos cognitivos de apreensão dos conhecimentos imprescindíveis à inserção ativa do jovem no mundo que o cerca;
c) Nível III - estudos correspondentes ao Ensino Médio, – com duração de, no mínimo, 02(dois) semestres -destinados ao desenvolvimento das competências e habilidades necessárias à ampliação e ao aprofundamento dos conhecimentos promotores de condições de preparação do jovem para o mundo produtivo.
§1º- Independentemente das condições e ou etapas de escolaridade já vencidas, todo jovem ingressante em uma Unidade da Fundação Casa deverá :
a) preliminarmente, e em caráter de absoluta obrigatoriedade, ser classificado em uma classe do Nível I destinado à consolidação da alfabetização,cumprindo, na íntegra, a carga horária prevista para cada semestre;
b) posteriormente, ser novamente classificado para continuidade de seus estudos nos níveis II ou III, que deverá resultar: das avaliações realizadas ao longo e ao final do período de alfabetização; da avaliação, quando houver, da documentação do itinerário escolar percorrido pelo aluno antes de seu ingresso na Fundação Casa; das condições legais impostas pela faixa etária de que é portador..
§ 2º–Os instrumentos das avaliações a serem aplicados ao final da etapa de alfabetização, a que se refere a alínea “a” do
§1º deste artigo, indicativas das condições do aluno prosseguir nos estudos dos níveis II ou III, serão elaborados pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas das respectivas áreas curriculares, à luz das orientações estabelecidas pela Secretaria da Educação para as séries iniciais do Ensino Fundamental e sob a assistência e acompanhamento do respectivo Supervisor de Ensino.
Artigo 2º - Visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos envolvidos, as classes de alfabetização de que trata a alínea “a” do § 1º do artigo 1º, deverão ser constituídas por alunos agrupados por faixa etária e na seguinte conformidade:
I - classes de Nível I, constituídas por alunos de 12(doze) a 15 (quinze) anos incompletos;
II - classes de Nível I , constituídas por alunos com mais de 15 (quinze) anos;
Artigo 3º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária exigidos para conclusão dos Ensinos Fundamental ou Médio, a respectiva certificação poderá:
I - ser obtida mediante aprovação do aluno no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
II - ser expedida, semestralmente, pela escola vinculadora, devendo resultar do desempenho alcançado pelo aluno na avaliação final a ser elaborada pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas, à luz das orientações e procedimentos metodológicos contidos nos diferentes documentos do ENCCEJA, sob a assistência e acompanhamento do respectivo Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - o aluno que, atendido ao mínimo legal da faixa etária exigido para conclusão do Ensino Médio, desde que tenha cumprido integralmente a etapa de consolidação da alfabetização, poderá, caso apresente condições de aprendizagem suficiente para esse nível de ensino, se submeter ao Exame Nacional do para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, ainda que não seja portador do certificado do Ensino Fundamental.
Artigo 4º- em caso de desinternação do jovem, a indicação das condições do aluno em prosseguir seus estudos em série/termo do sistema regular de ensino, deverá ser efetuada pelo professor da classe do Nível I e, por um docente da classe dos níveis II e III, referendada pelo Supervisor de Ensino, que emitirá parecer circunstanciado elucidativo das condições de aprendizagem do aluno frente aos resultados por ele obtidos nas avaliações realizadas ao longo do respectivo período.
Artigo 5º-A organização curricular dos estudos de que trata o inciso II do artigo 1º, far-se- á mediante matrizes curriculares estruturadas em áreas de conhecimento e respectivos componentes curriculares, e em atendimento à distribuição das disciplinas e cargas horárias previstas nos Anexos I, II, III da presente resolução.
Artigo 6º- Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar fixadas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico a ser organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação Casa e da escola vinculadora, aprovado pela Diretoria de Ensino.
Artigo 7º - As aulas previstas nas matrizes curriculares serão atribuídas, por áreas de conhecimento, pelo Diretor da escola vinculadora, aos professores que tenham :
I - efetuado sua inscrição e atendido ao edital de convocação;
II - correspondido às características do perfil do docente necessário;
III - atendido às exigências legais de formação profissional, na seguinte conformidade:
a) nível I: habilitação em Magistério Superior e/ou Pedagogia;
b) níveis II e III: habilitação na(s) disciplina(s) do currículo do ensino fundamental/médio, objeto da respectiva atribuição .
IV - obtido o devido credenciamento no processo seletivo realizado pela Diretoria de Ensino, cujos critérios tenham sido estabelecidos conjuntamente com a Gerência Escolar da
Fundação Casa.
Parágrafo único - em se tratando da área de - Linguagens e Códigos dos cursos dos níveis II e III, as aulas deverão, preferencialmente, ser atribuídas ao professor portador de licenciatura plena em Língua Portuguesa, que ficará responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção da Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador da licenciatura específica.
Artigo 8º - Caberá ao Supervisor de Ensino, conjuntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, acompanhar e avaliar o processo de ensino e de aprendizagem desenvolvido nas instalações da Fundação Casa, cuidando, de proceder, no ano em curso, aos ajustes necessários decorrentes da aplicação da presente resolução
Artigo 9º - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas e às Coordenadorias de Ensino, expedirem as orientações complementares necessárias à presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Res. SE nº 46/2005.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/






O PRTE já era? O espaço físico das Unidades de Internação dará conta de atender as novas salas abertas para o NI? Espero realmente que isso dê certo. Chega de fazer tantas experiências com esses jovens.
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