Altera dispositivos da Resolução SE Nº 88/2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB,
resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE Nº 88/2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensino da unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolução SE Nº 88/2007, os artigos 4º e 5º da Resolução SE Nº 89/2007, o artigo 4º da Resolução SE Nº 90/2007, e ainda os incisos II e III do artigo 1º da Resolução SE Nº 53/2010, e o inciso I do artigo 1º da Resolução SE Nº 08/2011.
fonte: http:\\www.imesp.com.br
E o direito do PCP entrar de Licença Gestante e depois voltar para o mesmo cargo qdo vai ser?
ResponderExcluirDe que adianta novas leis não cumpridas dentro das unidades escolares.O que prevalece hoje é o autoritarismo e arrogância dos gestores e estes por sua vez são apoiados pelos seus soberanos.
ResponderExcluirQuero postar minha revoltada opinião a respeito, pois apesar das atribuições dos PCs estarem de forma clara na resolução, sabemos que no dia a dia ele sofre com os mandos e desmandos, vivem os desvios de função, o que menos faz, é o que lhe compete conforme atriuição, isso ocorre pq. a democracia, a justiça passa longe. A realidade é q. o pC está nas mãos da Direção, isso é, faz o que é mandado ou tá fora.
ResponderExcluirCreio que o trio gestor não existe, mas sim "Quem pode manda, quem tem juizo obedece."
os pcs deveriam realmente desenvolver um trabalho pedagogico volta a melhoprar as condições de ensino das escolas, mas para isso sertia necessario que realmente tivessem uma formação diferenciada e continua, elem de passartem por provas anuais classsificatorias. As unidasdes escolares deveriam um curriculo minimo definido pela secretaria de estado de educação, os alunos deveriam ter provas bimestrais pereviamnete estabelicidas dentro de um curriculo minimo a ser seguido. Um aluno quando matriculado em uma escola publica deveria ter acesso aos planos de ensino biumestras de todas as disciplinas, o que cada escola poderia fazer era enriquecer o curriculo aproveitando as caracteriscas da comunidade a qual esta inserida.
ResponderExcluir