O Secretário
da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da
Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
resolve:
Artigo 1º - O
artigo 11 da Resolução SE Nº 03/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 –
A atribuição de aulas para atuação do docente em Sala ou Ambiente de Leitura,
no Programa Escola da Família ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário,
no Sistema de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial de
atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o disposto nas
respectivas normatizações.
§ 1º - É
vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que se refere o caput deste
artigo, a candidatos à contratação e a docentes contratados, nos termos da Lei
Complementar Nº 1.093/2009.
§ 2º - Das
avaliações para fins de recondução, em projeto de que trata o caput deste
artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os
docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do
artigo 2º da Lei Complementar Nº 1.010/2007.
§ 3º - Para o
ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante
contratação temporária, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente,
a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar,
aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o processo de
atribuição de classes e aulas do ensino regular, que tenha atuado em projeto,
de que trata o caput deste artigo, com desempenho avaliado como satisfatório.”
(NR)
Artigo 2º -
Ficam acrescentados à Resolução SE Nº 03/2011, como artigos 12 e 13,
renumerando-se o artigo subsequente, os seguintes dispositivos:
I – o artigo
12:
“Artigo 12 –
As aulas das disciplinas do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos –
CEEJA serão atribuídas em nível de Diretoria de Ensino a docentes e a
candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados,
inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, com
aprovação no processo seletivo simplificado que o integra, no caso de não
efetivos, e também inscritos e credenciados no processo seletivo específico
desse projeto da Pasta, observada a
seguinte
ordem de prioridade:
I – docentes
titulares de cargo;
II – docentes
estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III –
docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes
ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da
Lei Complementar Nº 1.010/2007;
V –
candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei Complementar Nº
1.093/2009.
§ 1º - O
processo seletivo para credenciamento, a que se refere o caput deste artigo,
será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA,
observados os critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos
do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os
docentes titulares de cargo, para atuarem no CEEJA, terão afastamento do
respectivo órgão de classificação, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei
Complementar Nº 444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em 31 de dezembro
do mesmo ano.
§ 3º - Poderá
haver recondução, para atuação no CEEJA, no ano letivo subsequente, do docente
que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada
conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No
caso de recondução de docente titular de cargo, proceder-se-á a um novo
afastamento, na forma estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo
13:
“Artigo 13 –
As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral serão
atribuídas em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes titulares de cargo e
aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição de classes e
aulas do ensino regular, com aprovação no processo seletivo simplificado que o
integra, no caso de não efetivos, e também inscritos para o processo seletivo
desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE Nº 03/2012.” (NR)
Artigo 3º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
fonte: http://www.imesp.com.br
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