sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Resolução SE 5, de 19-1-2012/Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas


Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, 
resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/anos, constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do ensino fundamental, serão oferecidas alternativas de carga horária a serem escolhidas por decisão da direção da escola, obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e 
b) 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais do ensino fundamental, são oferecidas as seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 10 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou 
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
 ) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 15 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais, no mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas destinadas às oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 5 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo, com registro da anuência quanto à continuidade do Projeto, caberá à direção da escola:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitados/qualificados, conforme disposto no artigo 6º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas. 
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20 minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes dos itens 1 dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas das oficinas curriculares poderão ser desenvolvidas em 4 (quatro) dias da semana, podendo o horário de início e término das aulas das Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade escolar. 
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais. 
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores. 
Artigo 4º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade as atividades previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos, seus centros de interesse e expectativas, definir quais atividades das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico das séries/anos iniciais e finais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares - pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 6º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da escola.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas; 
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas.
II - nas séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História Natural.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos docentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que possuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola de Tempo Integral.

Artigo 8º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.

Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 9º - Para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 93/2008 e Nº 05/2011.

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