Dispõe sobre
a reorganização curricular do Ensino Fundamental, nas Escolas Estaduais de
Tempo Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO
DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a
ajustes na reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas Estaduais
de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade
didático-pedagógica que as caracteriza;
- aperfeiçoar
a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com
alternativas que promovam soluções singulares e que continuem otimizando os
avanços já conquistados,
resolve:
Artigo 1º -
As escolas estaduais que aderiram ao Projeto Escola de Tempo Integral e que
continuarão atendendo a alunos das séries/anos do ensino fundamental em regime
de tempo integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/anos,
constituídas na seguinte conformidade:
I - pelos
componentes curriculares e respectivas cargas horárias que compõem a matriz
curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial,
conforme legislação específica;
II - pelas
disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob a forma de Oficinas
Curriculares, a serem desenvolvidas com metodologias, estratégias, recursos
didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram
estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º -
Na reorganização das matrizes curriculares do ensino fundamental, serão
oferecidas alternativas de carga horária a serem escolhidas por decisão da
direção da escola, obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas
séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das
seguintes alternativas:
1 - carga
horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas
semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 12 aulas
semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares,
consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas,
Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática
Educacional, ou
2 - carga horária
máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas
semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 20 aulas
semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais 12 aulas
destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto
na alínea “b” do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou
mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações
para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade
de Vida.
§ 2º - Nas
séries/anos finais do ensino fundamental, são oferecidas as seguintes
alternativas:
1 - carga
horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas
semanais, destinadas ao ensino do currículo básico; e
b) 10 aulas
semanais, destinadas ao desenvolvimento das seguintes Oficinas Curriculares,
consideradas obrigatórias: Hora da Leitura, Experiências Matemáticas,
Atividades Artísticas, Atividades Esportivas e Motoras e Informática
Educacional, ou
2 - carga
horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas semanais, assim distribuídas:
b) 15 aulas
semanais, para o desenvolvimento das Oficinas Curriculares, das quais, no
mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas destinadas às oficinas consideradas
obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até
5 aulas, a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa,
Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e Qualidade de Vida.
Artigo 3º -
Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo,
com registro da anuência quanto à continuidade do Projeto, caberá à direção da
escola:
I – decidir
pela alternativa curricular que melhor comprove a existência de:
a) efetiva
sintonia com a proposta pedagógica da escola e que melhor atenda às
expectativas e aos interesses educacionais locais;
b) espaços
adequados, além daqueles considerados como sala comum de aula, para o
desenvolvimento das atividades das Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes
habilitados/qualificados, conforme disposto no artigo 6º desta resolução, aptos
a trabalhar, nas Oficinas Curriculares, com atividades dinâmicas,
contextualizadas e significativas.
II - elaborar
o horário escolar observando que:
a) a carga
horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será
de 2 aulas semanais;
b) a carga
horária diária de cada classe de alunos será de, no máximo, 9 aulas, com
duração de 50 minutos cada;
c) a duração
do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para
todos os dias da semana, observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e
de 20 minutos para cada recreio;
d)
tratando-se das alternativas constantes dos itens 1 dos parágrafos 1º e 2º do
artigo anterior, as aulas das oficinas curriculares poderão ser desenvolvidas
em 4 (quatro) dias da semana, podendo o horário de início e término das aulas
das Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse e da
conveniência resultantes de consulta previamente realizada junto à comunidade
escolar.
§ 1º - Na
distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser
preservada sua inclusão na carga horária de todas as séries/anos do segmento,
ficando a critério da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a
distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A
distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais
deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e
a diversidade das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º -
Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais,
terão prioridade as atividades previstas para as respectivas salas de recurso,
cabendo à equipe gestora e aos professores especializados nas áreas de
deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos, seus
centros de interesse e expectativas, definir quais atividades das Oficinas
Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A
atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte
conformidade:
I – com relação
às disciplinas do currículo básico das séries/anos iniciais e finais do ensino
fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade
escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com
relação às atividades das Oficinas Curriculares - pela equipe gestora,
assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a
candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados para o processo
regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente,
em dezembro, inscrição específica para participar do processo seletivo
referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III -
observadas as habilitações docentes definidas no artigo 6º desta resolução,
constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na
unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o
atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades
de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise,
pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de formação
vivenciadas, o histórico das experiências e práticas educacionais bem sucedidas,
a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados
da entrevista individual.
§ 1º - Após a
seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora
expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e
a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as
respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência
e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento
à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das
Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como
carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No
decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de
corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina
curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo,
estas aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de Ensino da
escola.
Artigo 6º -
Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral,
deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas
séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações
para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das
Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias
Pedagógicas;
b) “Hora da
Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras / Língua Portuguesa ou de
licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em
Magistério das Matérias Pedagógicas;
c)
“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática, ou de
licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação
em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério
das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua
Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de licenciatura plena em Letras/Inglês;
e)
“Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f)
“Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena em Educação Artística,
ou de licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais,
Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura
plena em Educação Musical;
g)
“Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h) “Saúde e
Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou
licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura
plena em História Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso
equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos
Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias Pedagógicas.
II - nas
séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)
“Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de licenciatura plena em qualquer
componente das atuais matrizes curriculares da Secretaria da Educação ou de
licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da
Leitura” - diploma de licenciatura plena em Letras/Língua Portuguesa;
c)
“Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura plena específica em
Matemática ou de licenciatura em Ciências com plenificação em Matemática;
d) “Língua
Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma de licenciatura plena em Letras, com
habilitação em Espanhol;
e)
“Informática Educacional” - diploma de licenciatura plena em qualquer
disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de
Informática;
f) “Atividades
Artísticas” – diploma de licenciatura plena em Educação Artística, ou de
licenciatura plena em Arte, em qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes
Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena
em Educação Musical;
g)
“Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação
Física;
h) “Saúde e
Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura plena em Ciências Biológicas ou
licenciatura em Ciências com plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena
em História Natural.
Artigo 7º -
Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por
competência do Diretor de Escola, com a colaboração da equipe gestora, deverão
ser estabelecidos dia(s) e horário para cumprimento das Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos docentes
que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que possuam aulas atribuídas
em mais de uma unidade escolar e/ou que não tenham Sede de Controle de
Frequência (SCF) na Escola de Tempo Integral.
Artigo 8º -
Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da
Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer
período, são assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus os
seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadas as normas legais
pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para
exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da
legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de
projetos da Pasta, bem como as da legislação referente ao processo regular de
atribuição de classes e aulas.
Artigo 9º -
Para fins de definição de módulo de pessoal, nos termos do regulamento
específico, deverá ser considerado em dobro o número de classes da Escola de
Tempo Integral que estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE Nº 93/2008 e Nº 05/2011.
0 comentários:
Postar um comentário