quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Primeira liminar de mandado de segurança individual foi deferida

Clipping Educacional - Blog da Presidenta
Medida se aplica ao mandado de segurança que impetrei contra a SEE
A justiça deferiu pedido de liminar em mandado de segurança individual para que seja aplicada corretamente a composição da jornada de trabalho prevista na lei do piso (lei federal 11.738/08).
A primeira ação a obter resultado foi por mim impetrada.
O sindicato está propondo a todos os professores que ingressem com ações individuais baseados em seus direitos como profissionais da rede estadual de ensino. Trata-se de uma estratégia complementar à ação coletiva que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública e que já obteve liminar favorável em novembro de 2011, confirmada pelo TJSP em dezembro de 2011.
Os documentos e modelos referentes ao assunto estão disponíveis no portalwww.apeoesp.org.br.
Veja a íntegra da decisão:
Diante das bases jurídicas sobre as quais se assenta o pedido liminar formulado pela Impetrante, especialmente à luz da decisão dos Egrégios Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça de São Paulo, impossível não reconhecer o fumus boni juris invocado pela Impetrante. No mais, considerando a iminência do início do ano letivo (01.02.2012) e a possível violação do direito assegurado à Impetrante pela Lei 11.738/08 enquanto não houver a adequação da sua jornada de trabalho aos termos trazidos no art. 2º, § 4º da referida legislação, reconheço a existência do periculum in mora necessário ao deferimento da liminar. 2. Por fim, não havendo irreversibilidade prática da medida postulada, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar, liminarmente, que a Autoridade Coatora promova a adequação da carga de aulas atribuída à Impetrante, de forma a garantir-lhe que apenas 2/3 (dois terços) da sua jornada de trabalho seja desempenhada em atividades de interação com os educandos, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual apuração de crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa. 3. Notifiquem-se as autoridades coatoras a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem suas informações. Cientifiquem-se o Estado de São Paulo remetendo-lhe cópias da petição inicial para que, querendo, ingresse no feito. Int. Piracicaba, 24 de janeiro de 2012. Frederico Lopes Azevedo Juiz Substituto

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