segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

A aritmética da Secretaria da Educação e o mundo real

Profª Maria Izabel Azevedo Noronha
Clipping Educacional - Blog da Presidenta
O artigo 2º, parágrafo 4º, da lei que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público (lei 1.738/08) estabelece que “na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”.
Na prática do professor, isso significa que, no mínimo, 1/3 da jornada deve ser destinado a atividades extraclasses. Ao fixar que apenas em parte da jornada de trabalho docente há atividades de interação com alunos, o legislador pretendeu oferecer ao professor maior possibilidade de se dedicar a outras tarefas relacionadas ao processo educativo. O objetivo é a qualidade do ensino.
A lei deixou aos sistemas de ensino a tarefa de estabelecer esta composição, desde que respeitada a lei federal.
No Estado de São Paulo, as jornadas de trabalho docente hoje em vigor estão fixadas na lei complementar 836, de 1997. Em seu artigo 10, ela define:
“Art. 10 – A jornada semanal de trabalho do docente constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente (…).”
À revelia da lei, que lhe é superior, a resolução SE nº 8, de 2012, que a Secretaria Estadual da Educação publicou, premida por decisão judicial que determinou o cumprimento de liminar concedida em ação movida pela APEOESP no prazo de 72 horas, modifica a duração da jornada docente para 48 horas-aula de 50 minutos, organizando o trabalho do professor em 32 horas-aula com alunos e o tempo restante em atividades fora da sala de aula.
Entretranto, a liminar concedida pelo juiz Luiz Fernando Camargo de Barros Vidal, da 3ª Vara da Fazenda Pública, acatou o entendimento da APEOESP de que a aplicação da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional significa que o professor passa a ministrar 26 aulas (estas fixadas de acordo com o parágrafo único do artigo 10 da LC 836/97, ou seja, aulas de uma hora, com cinquenta minutos desta hora destinados exclusivamente à tarefa de lecionar). As restantes 14 horas são destinadas a atividades extraclasses (HTPC e HTPL).
Na resolução da SEE, não existe tempo para o professor ir ao banheiro, conversar com um aluno ou pai de aluno, nada. Ou ele estará ministrando aulas, ou em HTPC ou executando tarefas fora da escola de preparação de aulas, elaboração e correção de provas e trabalhos, pesquisa, leitura e outras. Além disso, não há tempo previsto para que o professor se desloque de uma sala de aula para outra, e, lembro, o professor não surge instantaneamente em cada sala de aula.
Quando a SEE pediu ao Presidente do Tribunal de Justiça que a liminar fosse suspensa, reconheceu como aplicação correta da Lei nº 11.738/09 a redução do número de aulas de 33 para 26 aulas. Também não desmentiu que vem destinando apenas 17% da jornada de trabalho para atividades extraclasses. Alegou dificuldades financeiras e falta de professores para o não cumprimento da liminar. Agora, com a Resolução SE nº8, aSEE diz estar cumprindo a lei.
Tais contradições evidenciam as incertezas do Governo do Estado de São Paulo em relação ao assunto e demonstram, no mínimo, descompromisso com a qualidade de ensino e a valorização do Magistério estadual.
Profª Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP

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