terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Decreto Nº 57.571/2011 - Institui, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo e dá providências correlatas

Institui, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o êxito das políticas educacionais voltadas à educação pública estadual promovidas pelo Governo do Estado de São Paulo ao longo dos últimos anos, tais como a universalização do ensino fundamental de nove anos, a redução da defasagem idade-série dos alunos da educação básica, os resultados positivos alcançados pelas escolas da rede estadual no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica e no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de serem implementadas políticas educacionais voltadas à continuidade dos processos de melhoria da educação pública paulista, nos seus vários níveis e modalidades, em especial no que se refere à diminuição do abandono e da evasão de alunos do ensino médio;
Considerando a importância da gestão educacional eficiente e eficaz, com ênfase na aprendizagem dos
alunos da educação básica;
Considerando a importância de se dar continuidade às políticas de valorização dos profissionais da educação pública estadual; e
Considerando que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e que deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo, com a finalidade de promover amplamente a educação de qualidade na rede pública estadual de ensino e a valorização de seus profissionais.
Artigo 2º - O Programa instituído pelo artigo 1º deste decreto será desenvolvido com base nas seguintes diretrizes:
I - valorização da carreira do magistério e das demais carreiras dos demais profissionais da educação, com foco na aprendizagem do aluno, inclusive mediante o emprego de regimes especiais de trabalho, na forma da lei;
II - melhoria da atratividade e da qualidade do ensino médio, por meio da organização de cursos ou valendo-se de instituições de ensino de referência, observada a legislação vigente;
III - atendimento prioritário às unidades escolares cujos alunos apresentem resultados acadêmicos insatisfatórios, demonstrados por meio do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo - SARESP, visando garantir-lhes igualdade de condições de acesso e permanência na escola;
IV - emprego de tecnologias educacionais nos processos de ensino-aprendizagem;
V - mobilização permanente dos profissionais da educação, alunos, famílias e sociedade em torno da meta comum de melhoria do processo de ensino-aprendizagem e valorização dos profissionais da educação escolar pública estadual.
Artigo 3º - O Programa Educação - Compromisso de São Paulo conta com:
I - Conselho Consultivo;
II - Câmara Técnica de Acompanhamento.
Artigo 4º - O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, tem a seguinte composição:
I - como representantes da Secretaria da Educação:
a) o Titular da Pasta;
b) o Secretário Adjunto;
c) o Chefe de Gabinete;
d) 1 (um) do Conselho Estadual da Educação, indicado pelo Titular da Pasta;
e) até 6 (seis) de órgãos da Pasta, indicados pelo Titular da Pasta;
II - até 10 (dez) representantes da sociedade civil, indicados pelo Secretário da Educação.
§ 1º - O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo deverá reunir-se a cada bimestre, ou extraordinariamente, por solicitação do Secretário da Educação.
§ 2º - O Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo encaminhará ao Governador do Estado, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado das ações realizadas e do andamento da implementação do Programa.
Artigo 5º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação - Compromisso de São Paulo será integrada por servidores da Secretaria da Educação, designados pelo Titular da Pasta.
§ 1º - A Câmara Técnica de Acompanhamento de que trata o “caput” deste artigo deverá elaborar seu regimento interno disciplinando suas normas de funcionamento.
§ 2º - O regimento interno a que se refere o § 1º será aprovado, mediante resolução, pelo Secretário da Educação.
§ 3º - A Câmara Técnica de Acompanhamento prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao Conselho Consultivo do Programa Educação - Compromisso de São Paulo.
§ 4º - As funções de membro da Câmara Técnica de Acompanhamento não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
Artigo 6º - A Câmara Técnica de Acompanhamento do Programa Educação - Compromisso de São Paulo deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto, Plano de Trabalho detalhado, contendo cronograma para a concretização das ações nele previstas.
Artigo 7º - O Secretário da Educação poderá baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
fonte: http://www.imesp.com.br 

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