terça-feira, 1 de novembro de 2011

DECRETO Nº 57.472, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 - Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2011

Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2011 e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 14 de novembro se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente, 

Decreta: 
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais no dia 14 de novembro de 2011 - segunda-feira. 
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 7 de novembro de 2011, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. 
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. 
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. 
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto. 
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. 
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
fonte: http://www.imesp.com.br 

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