Os
Secretários de Estado da Saúde e da Educação,
Considerando
a importância e a necessidade do estabelecimento de ações conjuntas, que
integrem diferentes setores governamentais para a prevenção de agravos e para a
educação, em saúde, da população;
Considerando
que as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação são tradicionais parceiras
nas atividades de educação em saúde pública;
Considerando
o Programa Prevenção Também se Ensina, instituído em 1996 sob coordenação da
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em parceria com a
Coordenação Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis -DST/AIDS-SP;
Considerando
que os dados nacionais da última década apontam a transmissão sexual como
principal forma de exposição ao vírus da Aids para jovens entre 13 a 19 anos;
Considerando
que a Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar
– Pense,
IBGE, 2009 aponta que 30% dos estudantes entre 13 a 15 anos já tiveram relação
sexual;
Considerando
que os Programas Estadual e Municipais de DST/AIDS já desenvolvem ações
conjuntas em escolas estaduais locais, nos 145 municípios prioritários para o
enfrentamento da epidemia de AIDS, onde se concentram mais de 90% dos casos de
AIDS notificados no Estado de São Paulo;
Considerando
que as escolas públicas municipais e estaduais localizadas nesses municípios já
têm implantadas no currículo atividades didáticas e ações voltadas para a
prevenção de DST/AIDS e gravidez na adolescência;
Considerando
a Portaria Intersecretarial nº 1, de 8.8.2005, que constitui a Comissão
Intersecretarial responsável por articular a política de prevenção às DST/AIDS,
para adolescentes nas escolas e nos serviços de saúde, no âmbito do Estado de São
Paulo;
Considerando
que a hepatite B é uma importante DST e possui vacina efetiva para sua
prevenção disponível na rede pública para adolescentes desde 2001;
Considerando
que a cobertura vacinal contra hepatite B para as faixas etárias entre 11 e 19
anos é de 74%;
Considerando
que a informação sobre as formas de transmissão e de prevenção contra a
hepatite B e a importância da vacinação pode contribuir para a efetiva proteção
dos escolares do ensino fundamental e médio e melhoria na cobertura vacinal dessa
população;
Considerando
o Decreto 46.612, de 23.3.2002, que institui o Dia D de Combate à Dengue;
Considerando
a Resolução SS nº 136, de 24.10.2002 que cria o Comitê Estadual de Mobilização
contra Dengue e define suas atribuições;
Considerando
a Resolução SE nº 46, de 20.3.2002, e Resolução Conjunta SS/SE de 27.3.2007 que
dispõem sobre medidas de vigilância e controle vetorial na escola;
Considerando
que a dengue é uma das mais importantes arboviroses do Estado de São Paulo e
que grande parte da população se encontra sob o risco de infecção, em razão de
fatores determinantes favoráveis à proliferação do vetor Aedes aegypti;
Considerando
que a participação da população é um dos eixos principais da prevenção e
controle da dengue,
Resolvem:
Art. 1º -
Serão implementadas ações conjuntas de prevenção, nas escolas da rede estadual
de ensino, por meio dos seguintes projetos:
I -
Fortalecendo a Prevenção às DST/AIDS e à Gravidez na Adolescência, no Ensino
Fundamental e Médio;
II - Hepatite
B – Informação e Vacinação para a Efetiva Prevenção;
III -
Educação em Saúde na Escola – Unindo Forças contra a Dengue.
Art. 2º - As
ações previstas nos projetos de que trata o artigo anterior serão implementadas
sob a coordenação dos seguintes órgãos:
I – da
Secretaria da Educação:
a)
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas –
CENP; e
b) Fundação
para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – da
Secretaria da Saúde:
a) Centro de
Vigilância Epidemiológica e Centro de Referência em DST/AIDS, da Coordenadoria
de Controle de Doenças; e
b)
Superintendência de Controle de Endemias.
Art. 3º - Os
projetos serão implantados de acordo com os cronogramas estabelecidos em anexo
e os planos de ação elaborados pelas coordenações indicadas no artigo anterior.
Parágrafo
único – Os representantes de cada órgão serão indicados pelos respectivos Secretários
em ato publicado no Diário Oficial.
Art. 4º -
Caberá à Secretaria da Educação a indicação dos estabelecimentos de ensino
participantes dos projetos referidos
no artigo 1º.
Art. 5º -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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