quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Resolução Conjunta SS/SE N.º 1, de 11-10-2011 - Dispõe sobre a implementação de projetos educativos nas escolas públicas estaduais, para a promoção e preservação da saúde

Dispõe sobre a implementação de projetos educativos nas escolas públicas estaduais, para a promoção e preservação da saúde, e dá providências correlatas
Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação,
Considerando a importância e a necessidade do estabelecimento de ações conjuntas, que integrem diferentes setores governamentais para a prevenção de agravos e para a educação, em saúde, da população;
Considerando que as Secretarias de Estado da Saúde e da Educação são tradicionais parceiras nas atividades de educação em saúde pública;
Considerando o Programa Prevenção Também se Ensina, instituído em 1996 sob coordenação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, em parceria com a Coordenação Estadual de Doenças Sexualmente Transmissíveis -DST/AIDS-SP;
Considerando que os dados nacionais da última década apontam a transmissão sexual como principal forma de exposição ao vírus da Aids para jovens entre 13 a 19 anos;
Considerando que a Pesquisa Nacional da Saúde do Escolar
– Pense, IBGE, 2009 aponta que 30% dos estudantes entre 13 a 15 anos já tiveram relação sexual;
Considerando que os Programas Estadual e Municipais de DST/AIDS já desenvolvem ações conjuntas em escolas estaduais locais, nos 145 municípios prioritários para o enfrentamento da epidemia de AIDS, onde se concentram mais de 90% dos casos de AIDS notificados no Estado de São Paulo;
Considerando que as escolas públicas municipais e estaduais localizadas nesses municípios já têm implantadas no currículo atividades didáticas e ações voltadas para a prevenção de DST/AIDS e gravidez na adolescência;
Considerando a Portaria Intersecretarial nº 1, de 8.8.2005, que constitui a Comissão Intersecretarial responsável por articular a política de prevenção às DST/AIDS, para adolescentes nas escolas e nos serviços de saúde, no âmbito do Estado de São Paulo;
Considerando que a hepatite B é uma importante DST e possui vacina efetiva para sua prevenção disponível na rede pública para adolescentes desde 2001;
Considerando que a cobertura vacinal contra hepatite B para as faixas etárias entre 11 e 19 anos é de 74%;
Considerando que a informação sobre as formas de transmissão e de prevenção contra a hepatite B e a importância da vacinação pode contribuir para a efetiva proteção dos escolares do ensino fundamental e médio e melhoria na cobertura vacinal dessa população;
Considerando o Decreto 46.612, de 23.3.2002, que institui o Dia D de Combate à Dengue;
Considerando a Resolução SS nº 136, de 24.10.2002 que cria o Comitê Estadual de Mobilização contra Dengue e define suas atribuições;
Considerando a Resolução SE nº 46, de 20.3.2002, e Resolução Conjunta SS/SE de 27.3.2007 que dispõem sobre medidas de vigilância e controle vetorial na escola;
Considerando que a dengue é uma das mais importantes arboviroses do Estado de São Paulo e que grande parte da população se encontra sob o risco de infecção, em razão de fatores determinantes favoráveis à proliferação do vetor Aedes aegypti;
Considerando que a participação da população é um dos eixos principais da prevenção e controle da dengue,
Resolvem:
Art. 1º - Serão implementadas ações conjuntas de prevenção, nas escolas da rede estadual de ensino, por meio dos seguintes projetos:
I - Fortalecendo a Prevenção às DST/AIDS e à Gravidez na Adolescência, no Ensino Fundamental e Médio;
II - Hepatite B – Informação e Vacinação para a Efetiva Prevenção;
III - Educação em Saúde na Escola – Unindo Forças contra a Dengue.
Art. 2º - As ações previstas nos projetos de que trata o artigo anterior serão implementadas sob a coordenação dos seguintes órgãos:
I – da Secretaria da Educação:
a) Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas –
CENP; e
b) Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – da Secretaria da Saúde:
a) Centro de Vigilância Epidemiológica e Centro de Referência em DST/AIDS, da Coordenadoria de Controle de Doenças; e
b) Superintendência de Controle de Endemias.
Art. 3º - Os projetos serão implantados de acordo com os cronogramas estabelecidos em anexo e os planos de ação elaborados pelas coordenações indicadas no artigo anterior.
Parágrafo único – Os representantes de cada órgão serão indicados pelos respectivos Secretários em ato publicado no Diário Oficial.
Art. 4º - Caberá à Secretaria da Educação a indicação dos estabelecimentos de ensino participantes dos projetos referidos
no artigo 1º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

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