Luiz Antonio
Miguel Ferreira [1]
Clipping
Educacional – Da Educação
Foi notícia,
recentemente, o caso de violência praticada por um aluno contra uma professora,
uma vez que a mesma o repreendeu pelo uso de aparelho celular, durante a aula.
A professora foi agredida com chutes e agressões na cabeça, por semelhante
conduta profissional. Depois de o celular tocar por quatro vezes, ela pegou o
aparelho e o levou à diretoria, fato que motivou a agressão por parte do aluno.
O adolescente foi suspenso das aulas por três dias e responderá pelo ato
infracional praticado perante a Vara da Infância e da Juventude, podendo sofrer
uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Pobre
professora, agredida, por desempenhar, de maneira exemplar, o seu mister e por
fazer cumprir a lei. Sim, porque, no Estado de São Paulo, vigora a Lei nº
12.730, de 11 de outubro de 2007, que foi regulamentada pelo Decreto n. 52.625,
de 15 de janeiro de 2008, estabelecendo a proibição, durante o horário das
aulas, do uso de telefone celular por alunos das escolas do sistema estadual de
ensino.
Na verdade,
nem haveria a necessidade de tal lei, pois se trata de uma regra básica de
educação, ou seja, não utilizar o aparelho celular durante as aulas, peças de
teatros, cinemas, cultos e missas, palestras etc. No entanto, por carência de
formação familiar, a lei vem reforçar a necessidade de se cumprir esta norma
geral de convivência e disciplina.
A professora
agiu dentro da maior legalidade possível. A retirada do aparelho celular, que
esta sendo utilizado indevidamente, é um ato necessário e legal para o bom
desempenho das atividades docentes. Não há como conciliar-se o desenvolvimento
das aulas com o uso do aparelho celular, durante a realização das mesmas.
Pode-se, num primeiro momento, retirá-lo e deixá-lo na própria sala de aula,
onde o aluno poderá reavê-lo, quando do término das atividades. Em caso de
reincidência, pode ser retirado e levado à diretoria, fazendo com que o aluno o
retire após todas as aulas. E, na hipótese de continuidade de tal conduta,
existe a possibilidade de retirada do aparelho e entrega, pela diretoria,
somente a um dos pais ou responsáveis, que tomará, formalmente, ciência da conduta
irregular do filho e da necessidade de intervir, para que a mesma não se
repita.
O uso do
aparelho celular durante as aulas configura-se um ato de indisciplina, que
precisa ser devidamente coibido pela direção escolar. Para que isso ocorra,
deve a direção da unidade escolar: I – adotar medidas que visem à
conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas
práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização; II –
disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; III – garantir
que os alunos tenham conhecimento da proibição (art. 2º do Decreto Estadual n.
52.625/08). Assim, antes de se tomarem medidas administrativas previstas no
regimento escolar, os alunos têm que ter ciência da proibição da utilização do
celular durante as aulas e a clareza de que o seu uso prejudica o
desenvolvimento das atividades propostas, interferindo, negativamente, no
direito à educação, que é garantido a todos.
Por sua vez,
os pais, que são co-responsáveis pela efetividade do direito à educação
(Constituição Federal, art. 205) e que fornecem o celular aos filhos, devem
orientá-los da forma mais adequada de utilizá-los, contribuindo para a sua
educação. Neste sentido, além das instruções básicas de como utilizar a
tecnologia embutida no aparelho (fotos, redes sociais, mensagens etc.), têm que
ser orientados sobre as regras fundamentais e essenciais de convivência de
como, onde e quando pode utilizá-lo, no caso, o ambiente escolar. A omissão dos
pais autoriza a escola, via professora, a tomar a atitude necessária para banir
o uso do aparelho durante as aulas. E, em última hipótese, a conduta dos pais
pode configurar uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e
do Adolescente (art. 249), referente ao descumprimento dos deveres decorrentes
do poder familiar.
Verifica-se,
de todo o contexto, que esta questão se relaciona com a necessidade imperiosa
de os pais estabelecerem limites aos filhos. Com efeito, se assim não
procederem, outros agentes serão chamados a desempenhar esta função, no caso, a
professora, que nada mais fez que impor um limite ao uso indevido do celular. E
agora, como decorrência do ocorrido (ato infracional), o Poder Judiciário e o
Ministério Público irão intervir, impondo outros limites, que se materializarão
nas medidas socioeducativas.
O celular
chegou a todas as classes sociais e faz parte da vida de crianças e
adolescentes. É preciso enfrentar os problemas decorrentes de seu uso e isso
requer o comprometimento dos pais, da escola e de todo o sistema de proteção
dos direitos da criança e do adolescente, para evitar situações como à
noticiada.
[1] Promotor de Justiça,
Coordenador da área de Educação do Centro de Apoio Cível do Ministério Público
do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Autor do livro: O Estatuto da
Criança e do Adolescente e o professor (Cortez, 2010). Membro do Conselho
Consultivo da Fundação Abrinq
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