Clipping Educacional - Da Educação
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar Nº 744/1993, e considerando:
- a importância da ação supervisora na implementação e acompanhamento das políticas, diretrizes e metas da educação;
- a necessidade de valorizar a permanência dos profissionais da educação nas respectivas áreas de atuação;
- a necessidade de racionalizar os critérios utilizados na fixação de setores de trabalho, à vista dos índices de desenvolvimento da educação, obtidos pelo Programa Qualidade da Escola;
- as metas da educação visando à melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais,
Resolve:
Artigo 1º - ao Supervisor de Ensino compete exercer, por meio de visita aos estabelecimentos de ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - o setor de trabalho do Supervisor de Ensino, de que trata o artigo anterior, será composto por escolas, com diferentes níveis de complexidade, distribuídas de forma equitativa pelos integrantes da classe.
Artigo 3º - na composição do setor de trabalho de cada Supervisor de Ensino deverão ser observados os seguintes fatores:
I - resultado de avaliação da qualidade da escola, identificado pelo IDESP;
II - complexidade da unidade escolar, relativamente à diversidade de cursos e à quantidade de níveis e modalidades de ensino;
III - quantidade de escolas públicas e particulares;
IV - as especificidades da região geográfica, tais como proximidade entre as escolas, quantidade de municípios, distância em relação à sede da DE e condições de acesso.
Parágrafo único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a organização dos setores, ouvidos os interessados e assegurada a necessária transparência, em todo o processo.
Artigo 4º - para fins de atribuição dos setores de trabalho, os Supervisores de Ensino serão classificados, observado o somatório dos pontos, conforme segue:
I - titulares de cargo:
a) tempo de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino, exercido na mesma Diretoria de Ensino: 0,005 pontos por dia;
b) tempo de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino: 0,003 por dia;
c) tempo de exercício na função de Supervisor de Ensino: 0,002 pontos por dia;
d) diploma de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
II - demais titulares de cargo do Quadro do Magistério em exercício na função de Supervisor de Ensino:
a) tempo de exercício na função de Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino: 0,003 pontos por dia;
b) tempo de exercício no cargo de Diretor de Escola: 0,002 pontos por dia;
c) tempo de exercício na função de Diretor de Escola ou nos postos de trabalho de Vice-Diretor e de Professor Coordenador: 0,001 ponto por dia;
d) diploma de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
§ 1º - o tempo de exercício para fins da classificação, de que trata este artigo, será exclusivamente o trabalhado no Quadro do Magistério desta Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - em caso de empate, prevalecerá o maior tempo de serviço na Supervisão de Ensino (em cargo e/ou função): 0,001 ponto por dia.
§ 3º - a data-base para contagem de tempo de serviço, de que trata este artigo, será sempre o dia 15 de dezembro.
§ 4º - na contagem de tempo de exercício deverão ser observados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Artigo 5º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino atribuir os setores de trabalho aos Supervisores de Ensino, respeitando a classificação e, sempre que possível, o perfil profissional, considerando ainda a quantidade e complexidade das demais atribuições.
1º - a atribuição de que trata o caput será efetuada no mês de janeiro de cada ano, devendo perdurar por, pelo menos, dois anos.
§ 2º - Qualquer alteração na organização dos setores de trabalho somente poderá ocorrer em situação de comprovada necessidade, assegurando-se a continuidade das ações supervisoras.
Artigo 6º - Quando ocorrer afastamento do Supervisor de Ensino, cujo período não comporte substituição, o Dirigente Regional de Ensino redistribuirá as escolas a outros Supervisores de Ensino para que a ação supervisora não sofra solução de continuidade.
§ 1º - na redistribuição prevista no caput, o Dirigente Regional de Ensino deverá considerar o grau de complexidade do setor de trabalho já atribuído a cada Supervisor de Ensino.
§2º – para melhor organização da redistribuição de setores, o Dirigente Regional de Ensino deverá escalonar criteriosamente a concessão de férias e licença-prêmio.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 28/1994, e a Resolução SE Nº 55/1995.
Fonte: HTTP://www.imesp.com.br
O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 10 da Lei Complementar Nº 744/1993, e considerando:
- a importância da ação supervisora na implementação e acompanhamento das políticas, diretrizes e metas da educação;
- a necessidade de valorizar a permanência dos profissionais da educação nas respectivas áreas de atuação;
- a necessidade de racionalizar os critérios utilizados na fixação de setores de trabalho, à vista dos índices de desenvolvimento da educação, obtidos pelo Programa Qualidade da Escola;
- as metas da educação visando à melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais,
Resolve:
Artigo 1º - ao Supervisor de Ensino compete exercer, por meio de visita aos estabelecimentos de ensino, a supervisão e a fiscalização das unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído, prestando a necessária orientação técnica e providenciando a correção de falhas administrativas e pedagógicas, sob pena de responsabilidade.
Artigo 2º - o setor de trabalho do Supervisor de Ensino, de que trata o artigo anterior, será composto por escolas, com diferentes níveis de complexidade, distribuídas de forma equitativa pelos integrantes da classe.
Artigo 3º - na composição do setor de trabalho de cada Supervisor de Ensino deverão ser observados os seguintes fatores:
I - resultado de avaliação da qualidade da escola, identificado pelo IDESP;
II - complexidade da unidade escolar, relativamente à diversidade de cursos e à quantidade de níveis e modalidades de ensino;
III - quantidade de escolas públicas e particulares;
IV - as especificidades da região geográfica, tais como proximidade entre as escolas, quantidade de municípios, distância em relação à sede da DE e condições de acesso.
Parágrafo único – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a organização dos setores, ouvidos os interessados e assegurada a necessária transparência, em todo o processo.
Artigo 4º - para fins de atribuição dos setores de trabalho, os Supervisores de Ensino serão classificados, observado o somatório dos pontos, conforme segue:
I - titulares de cargo:
a) tempo de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino, exercido na mesma Diretoria de Ensino: 0,005 pontos por dia;
b) tempo de exercício como titular de cargo de Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino: 0,003 por dia;
c) tempo de exercício na função de Supervisor de Ensino: 0,002 pontos por dia;
d) diploma de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
II - demais titulares de cargo do Quadro do Magistério em exercício na função de Supervisor de Ensino:
a) tempo de exercício na função de Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino: 0,003 pontos por dia;
b) tempo de exercício no cargo de Diretor de Escola: 0,002 pontos por dia;
c) tempo de exercício na função de Diretor de Escola ou nos postos de trabalho de Vice-Diretor e de Professor Coordenador: 0,001 ponto por dia;
d) diploma de Mestre na área de Educação: 01 ponto;
e) diploma de Doutor na área de Educação: 02 pontos.
§ 1º - o tempo de exercício para fins da classificação, de que trata este artigo, será exclusivamente o trabalhado no Quadro do Magistério desta Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - em caso de empate, prevalecerá o maior tempo de serviço na Supervisão de Ensino (em cargo e/ou função): 0,001 ponto por dia.
§ 3º - a data-base para contagem de tempo de serviço, de que trata este artigo, será sempre o dia 15 de dezembro.
§ 4º - na contagem de tempo de exercício deverão ser observados os mesmos critérios e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS.
Artigo 5º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino atribuir os setores de trabalho aos Supervisores de Ensino, respeitando a classificação e, sempre que possível, o perfil profissional, considerando ainda a quantidade e complexidade das demais atribuições.
1º - a atribuição de que trata o caput será efetuada no mês de janeiro de cada ano, devendo perdurar por, pelo menos, dois anos.
§ 2º - Qualquer alteração na organização dos setores de trabalho somente poderá ocorrer em situação de comprovada necessidade, assegurando-se a continuidade das ações supervisoras.
Artigo 6º - Quando ocorrer afastamento do Supervisor de Ensino, cujo período não comporte substituição, o Dirigente Regional de Ensino redistribuirá as escolas a outros Supervisores de Ensino para que a ação supervisora não sofra solução de continuidade.
§ 1º - na redistribuição prevista no caput, o Dirigente Regional de Ensino deverá considerar o grau de complexidade do setor de trabalho já atribuído a cada Supervisor de Ensino.
§2º – para melhor organização da redistribuição de setores, o Dirigente Regional de Ensino deverá escalonar criteriosamente a concessão de férias e licença-prêmio.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 28/1994, e a Resolução SE Nº 55/1995.
Fonte: HTTP://www.imesp.com.br
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