Dispõe sobre a convocação de docentes para reassumir o exercício das respectivas funções
O Secretário da Educação, à vista do que estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º - Ficam convocados, nos termos desta resolução, os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 (categoria F), abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, em período de interrupção de exercício, para, até o dia 30 de outubro de 2009, comparecer às respectivas unidades escolares, sedes de controle de frequência, a fim de:
I - reassumirem efetivamente o exercício da função docente, com a atribuição de classe ou aulas, respeitada a ordem de classificação;
II - terem atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, observado o disposto no caput do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de classe ou aulas nos termos do inciso anterior;
III - inscreverem-se, até o dia 30 de outubro de 2009, no processo de atribuição de classe e/ou aulas para o ano letivo de 2010.
§ 1º - Os docentes, cujas aulas atribuídas no respectivo campo de atuação não atingirem o limite previsto no inciso II, terão completada sua carga horária, até atingir o referido limite, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009;
§ 2º - As 12 (doze) horas semanais de trabalho, das quais 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas em trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) na unidade escolar, bem como as aulas atribuídas nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser cumpridas pelo docente, obrigatoriamente, no exercício de substituições, em ocasionais ausências de professor responsável pela regência de classe ou pelo magistério de aulas, observado seu campo de atuação, independentemente da respectiva habilitação/qualificação, e, na desnecessidade de substituições, em outras atividades correlatas à função, designadas pelo superior imediato.
§ 3º - no exercício de substituições, conforme previsto no parágrafo anterior, a carga horária de 10 (dez) horas em atividades com alunos poderá ser ampliada, dentro dos limites legais semanal e diário, com remuneração em acréscimo, a título eventual.
§ 4º - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, os docentes, a que se refere este artigo, deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, que sejam de sua habilitação/qualificação, neste caso até o limite de, no mínimo, 20 (vinte) aulas semanais, correspondente à carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente, e, no máximo, de 33 aulas semanais, num total, neste caso, de 40 horas semanais de trabalho.
§ 5º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observe o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente a carga horária atribuída.
Art. 3º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta adotará providências imediatas, no sentido de disponibilizar, em seu site, para cada Diretoria de Ensino, a relação de docentes da categoria F, que se encontram em período de interrupção de exercício, com vínculo em unidade escolar da respectiva jurisdição.
§ 1º - Os Dirigentes Regionais de Ensino divulgarão a presente convocação por edital e/ou por outros meios de comunicação, dando conhecimento a cada um dos servidores ora convocados.
§ 2º - O servidor que optar por não reassumir o exercício da função docente deverá requerer a sua dispensa, nos termos do inciso I do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - da mesma forma será formalizada a dispensa das funções, a partir de 31 de outubro de 2009, do servidor que não atender à convocação no prazo estipulado no artigo 1º desta resolução, por descumprimento de suas atribuições.
Art. 4º - na segunda semana de novembro do corrente ano, as Diretorias de Ensino deverão realizar sessão única de atribuição, respeitada a ordem de classificação, a fim de que os docentes que não tiverem aulas regulares atribuídas na unidade de classificação possam assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, observada a legislação vigente, bem como garantir a fixação de sede de exercício do servidor que permanecer apenas com a carga horária mínima de trabalho.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá, para os fins previstos no neste artigo, relacionar as unidades escolares disponíveis para a fixação da sede de exercício do servidor que não tiver classe/ aulas atribuídas, levando em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, enquanto não tiver classe ou aulas regulares atribuídas, optará pelo comparecimento a uma das unidades escolares oferecidas pela respectiva Diretoria de Ensino, em um dos turnos de funcionamento e cumprirá a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, distribuída por todos os dias da semana.
§ 3º - A opção do servidor pelas escolas relacionadas levará em conta a classificação atual do docente na respectiva Diretoria de Ensino, seguindo-se os critérios estabelecidos para a atribuição de classe ou aulas de 2009.
§ 4º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/
O Secretário da Educação, à vista do que estabelece o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, resolve:
Art. 1º - Ficam convocados, nos termos desta resolução, os docentes ocupantes de função-atividade, admitidos com fundamento na Lei nº 500/74 (categoria F), abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, que se encontrem sem classe ou aulas atribuídas, em período de interrupção de exercício, para, até o dia 30 de outubro de 2009, comparecer às respectivas unidades escolares, sedes de controle de frequência, a fim de:
I - reassumirem efetivamente o exercício da função docente, com a atribuição de classe ou aulas, respeitada a ordem de classificação;
II - terem atribuição de carga horária equivalente a 12 (doze) horas semanais de trabalho, observado o disposto no caput do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009, desde que esgotadas as possibilidades de atribuição de classe ou aulas nos termos do inciso anterior;
III - inscreverem-se, até o dia 30 de outubro de 2009, no processo de atribuição de classe e/ou aulas para o ano letivo de 2010.
§ 1º - Os docentes, cujas aulas atribuídas no respectivo campo de atuação não atingirem o limite previsto no inciso II, terão completada sua carga horária, até atingir o referido limite, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093/2009;
§ 2º - As 12 (doze) horas semanais de trabalho, das quais 10 (dez) horas em atividades com alunos e 2 (duas) horas em trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) na unidade escolar, bem como as aulas atribuídas nos termos do inciso III deste artigo, deverão ser cumpridas pelo docente, obrigatoriamente, no exercício de substituições, em ocasionais ausências de professor responsável pela regência de classe ou pelo magistério de aulas, observado seu campo de atuação, independentemente da respectiva habilitação/qualificação, e, na desnecessidade de substituições, em outras atividades correlatas à função, designadas pelo superior imediato.
§ 3º - no exercício de substituições, conforme previsto no parágrafo anterior, a carga horária de 10 (dez) horas em atividades com alunos poderá ser ampliada, dentro dos limites legais semanal e diário, com remuneração em acréscimo, a título eventual.
§ 4º - Nas situações previstas nos parágrafos anteriores, os docentes, a que se refere este artigo, deverão, obrigatoriamente, participar de todas as sessões de atribuição que venham a se realizar em sua unidade escolar e na Diretoria de Ensino, a fim de assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, que sejam de sua habilitação/qualificação, neste caso até o limite de, no mínimo, 20 (vinte) aulas semanais, correspondente à carga horária da Jornada Inicial de Trabalho Docente, e, no máximo, de 33 aulas semanais, num total, neste caso, de 40 horas semanais de trabalho.
§ 5º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, desde que se observe o campo de atuação e/ou os critérios de habilitação/qualificação, poderá ser feita ao docente independentemente da forma de admissão que caracterizou seu vínculo empregatício, no momento em que foi abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos docentes abrangidos pelas disposições da Lei Complementar 1.010/2007 que, na data da publicação desta Resolução, tenham classe ou aulas atribuídas e que posteriormente venham a sofrer redução total ou parcial dessa atribuição, com assunção imediata do exercício correspondente a carga horária atribuída.
Art. 3º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta adotará providências imediatas, no sentido de disponibilizar, em seu site, para cada Diretoria de Ensino, a relação de docentes da categoria F, que se encontram em período de interrupção de exercício, com vínculo em unidade escolar da respectiva jurisdição.
§ 1º - Os Dirigentes Regionais de Ensino divulgarão a presente convocação por edital e/ou por outros meios de comunicação, dando conhecimento a cada um dos servidores ora convocados.
§ 2º - O servidor que optar por não reassumir o exercício da função docente deverá requerer a sua dispensa, nos termos do inciso I do artigo 35 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
§ 3º - da mesma forma será formalizada a dispensa das funções, a partir de 31 de outubro de 2009, do servidor que não atender à convocação no prazo estipulado no artigo 1º desta resolução, por descumprimento de suas atribuições.
Art. 4º - na segunda semana de novembro do corrente ano, as Diretorias de Ensino deverão realizar sessão única de atribuição, respeitada a ordem de classificação, a fim de que os docentes que não tiverem aulas regulares atribuídas na unidade de classificação possam assumir regularmente a regência de classe ou o magistério de aulas disponíveis, observada a legislação vigente, bem como garantir a fixação de sede de exercício do servidor que permanecer apenas com a carga horária mínima de trabalho.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá, para os fins previstos no neste artigo, relacionar as unidades escolares disponíveis para a fixação da sede de exercício do servidor que não tiver classe/ aulas atribuídas, levando em consideração, entre outros critérios, a quantidade de docentes nessa condição, a oferta do nível de ensino correspondente e o histórico de substituições eventuais de cada escola.
§ 2º - O servidor de que trata o caput deste artigo, enquanto não tiver classe ou aulas regulares atribuídas, optará pelo comparecimento a uma das unidades escolares oferecidas pela respectiva Diretoria de Ensino, em um dos turnos de funcionamento e cumprirá a carga horária mínima de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, distribuída por todos os dias da semana.
§ 3º - A opção do servidor pelas escolas relacionadas levará em conta a classificação atual do docente na respectiva Diretoria de Ensino, seguindo-se os critérios estabelecidos para a atribuição de classe ou aulas de 2009.
§ 4º - O órgão setorial de Recursos Humanos desta Pasta expedirá instruções complementares à aplicação do disposto nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br/
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