PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC nº 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse públicoque regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1º Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior - SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despachofundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2º Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliaçãoinstitucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
Art. 3º Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 5º Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 6º Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos nº 5.773, de 2006, e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.
Art. 8º O art. 11 da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 5º A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 º A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta deeducação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD(DOU Nº 125, 3/7/2009, SEÇÃO 1, P. 17)
fonte:http://www.ilape.edu.br/ARQUIVOS/PN-2009-10-MEC_.pdf
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC nº 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC nº 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse públicoque regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º, caput e incisos IX e XIII, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1º Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior - SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despachofundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2º Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliaçãoinstitucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
Art. 3º Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4º O disposto no art. 1º desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 5º Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 6º Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos nº 5.773, de 2006, e nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.
Art. 7º Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.
Art. 8º O art. 11 da Portaria Normativa Nº 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
"§ 5º A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 º A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta deeducação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD(DOU Nº 125, 3/7/2009, SEÇÃO 1, P. 17)
fonte:http://www.ilape.edu.br/ARQUIVOS/PN-2009-10-MEC_.pdf
olá não estou conseguindo a parte específica de 5 autores de geografia - lançamentos 2009. Por favor veja se vcs conseguem alguma coisa . obrigada
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