Faltando três semanas para a Lei Antifumo entrar em vigor em São Paulo, o Governo do Estado, por intermédio das secretarias da Justiça e da Saúde, definiu algumas normas para a aplicação da Lei, proposta e sancionada pelo governador José Serra.As normas foram publicadas no Diário Oficial desta sexta-feira (17) e definem os locais fechados que serão considerados de uso coletivo, bem como os valores das multas que deverão ser aplicadas aos que desrespeitarem a Lei - de R$ 792,50 a R$ 1.585. O site da Lei Antifumo oferece o download gratuito do cartaz da campanha.Outro item que a resolução disciplina é a padronização do aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro tipo de fumo. A imagem indicativa da proibição deverá ter as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 de comprimento. Já nos casos da fixação do aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, o formato será de 10 centímetros de largura por 7 centímetros de altura. As autuações aplicadas a quem desrespeitar a legislação serão efetuadas por fiscais da Vigilância Sanitária e do PROCON. A multa será dobrada no caso de reincidência. Na terceira infração, o estabelecimento comercial permanecerá interditado por 48 horas. A segunda interdição e as seguintes se estenderão por 30 dias. Sobre a Lei Antifumo Em vigor em todo o Estado de São Paulo a partir do dia 7 de agosto desta ano, o objetivo da Lei não é perseguir fumantes e proibir o fumo. A iniciativa foi criada para preservar o direito de quem não fuma, garantindo assim que em São Paulo não se deve mais fumar em ambientes coletivos. Veja a íntegra da Resolução publicada no Diário Oficial de 17 de julho:
Resolução SES/SJDC - 3, de 16-7-2009 Dispõe sobre os ambientes de uso coletivo a que se refere o § 1º do artigo 2º da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, bem como acerca dos avisos e da dosimetria das multas, constantes, respectivamente, dos artigos 7º, inciso I, e 12 do Decreto - 54.311/09 Os Secretários da Saúde e da Justiça e da Defesa da Cidadania,
Considerando as disposições da Lei - 13.541, de 07 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto - 54.311, de mesma data, que instituiu a Política Estadual para o Controle do Fumo; Considerando que esses diplomas legais têm por objetivo a redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos, a defesa do consumidor e a criação de ambientes de uso coletivo livres do fumo;
Considerando a necessidade de harmonizar procedimentos para a aplicação das sanções previstas nesses diplomas legais;
Considerando que a consecução dos objetivos supracitados envolverá órgãos pertencentes às Secretarias da Saúde e da Justiça da Defesa da Cidadania, conjuntamente resolvem que:
Artigo 1º - Para os fins desta Resolução, consideram-se recintos de uso coletivo, nos quais é proibido consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, aqueles total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, compreendendo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
Artigo 2º - O aviso de proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, deverá seguir o modelo constante do Anexo desta Resolução, respeitadas as dimensões de 25 centímetros de largura por 20 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos no modelo constante do Anexo desta Resolução;
Parágrafo único - Admitir-se-á a redução das dimensões estabelecidas no caput na hipótese da afixação do referido aviso em veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, respeitada a largura mínima de 10 centímetros e a altura mínima de 7 centímetros, bem como as cores e proporções do modelo constante do Anexo desta Resolução.
Artigo 3º - As multas aplicadas pelo PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária em razão do descumprimento das disposições da Lei - 13.541/09, regulamentada pelo Decreto - 54.311/09, em consonância com as disposições da Lei Federal - 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - e da Lei - 10.083/98 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão graduadas de modo que a pena base inicial não seja inferior a 50 (cinquenta) ufesps e nem superior a 100 (cem) ufesps, observada a disposição do artigo 4º desta Resolução.
§ 1º - Caso o infrator reitere qualquer prática irregular capitulada nos mencionados diplomas legais, a multa ser-lhe-á aplicada em dobro.
§ 2º - A partir da terceira autuação, o infrator reincidente ficará sujeito à sanção de interdição total do estabelecimento, obedecidos os seguintes critérios:
I - A primeira interdição perdurará por 48h (quarenta e oito horas);
II - A segunda interdição e as seguintes perdurarão por 30 (trinta) dias.
Artigo 4º - O processo administrativo relativo à aplicação das sanções ora descritas será objeto de normas próprias expedidas pelo PROCON/SP e pelo Centro de Vigilância Sanitária, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte:http://www.fde.sp.gov.br
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