(Projeto de lei nº 634/2005, do Deputado Campos Machado - PTB)
Institui a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.
Artigo 2º - Os objetivos da semana a que se refere o artigo 1º são:
I - incentivar a cultura artística, nas suas diversas atividades;
II - homenagear o artista brasileiro que se destacar em:
a) música;
b) literatura;
c) cinema;
d) teatro;
e) televisão;
f) outras atividades artísticas;
III - vetado.
Artigo 3º - Na “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros” será entregue o Troféu Grande Otelo, que homenageará o talento brasileiro.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Institui a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros”, a ser comemorada, anualmente, na semana do dia 18 de outubro.
Artigo 2º - Os objetivos da semana a que se refere o artigo 1º são:
I - incentivar a cultura artística, nas suas diversas atividades;
II - homenagear o artista brasileiro que se destacar em:
a) música;
b) literatura;
c) cinema;
d) teatro;
e) televisão;
f) outras atividades artísticas;
III - vetado.
Artigo 3º - Na “Semana Estadual ‘Grande Otelo’ - Novos Talentos Brasileiros” será entregue o Troféu Grande Otelo, que homenageará o talento brasileiro.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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