domingo, 15 de junho de 2008

ATO INFRACIONAL e ATO DE INDISCIPLINA

Mas, o que vem a ser ato infracional? E ato indisciplinar?
Quanto ao ato infracional, a definição é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece:

Art. 103. Considera‑se ato infracional a conduta, descrita como crime ou contravenção penal.

Assim, todo infração prevista no Código Penal, no Lei de Contravenção Penal e Leis Penais esparsas (ex. Lei de tóxico, porte de arma), quando pra­ticado por uma criança ou adolescente, corresponde a um ato infracional. O ato infracional em obediência do princípio da legalidade, somente se verifica quanto a conduta do infrator se enquadra em algum crime ou contravenção previsto na legislação em vigor.
Desta forma, a primeira conclusão que se pode chegar é que nem todo ato indisciplinar corresponde a um ato infracional. A conduta do aluno pode caracterizar a uma indisciplina, que não corresponda a uma infração prevista na legislação.
Agora, o conceito de indisciplina, é mais tormentoso. Extrai‑se do Di­cionário Aurélio, os seguintes conceitos de disciplina e indisciplina:

Disciplina:
· Regime de ordem imposta ou livremente consentida.
· Ordem que convém ao funcionamento regular duma organização (militar, escolar, etc.).
· Relações de subordinação do aluno ao mestre ou ao instrutor.
· Observância de preceitos ou normas.
· Submissão a um regulamento.

Indisciplina:
· Procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência; desor­dem; rebelião.

Içami Tiba[1] define disciplina como:

(0) conjunto de regras éticas para se atingir um objeti­vo. A ética é entendida, aqui, como o critério qualitativo do comportamento humano envolvendo e preservando o respeito, ao bem estar biopsicossocial.

O autor aponta como causas do indisciplina no escola as características pessoais do aluno (distúrbios psiquiátricos, neurológicos, deficiência mental, distúrbios de personalidade, neuróticos), característicos relacionais (distúrbios entre os próprios colegas, distorções de auto estima) e distúr­bios e desmandos de professores.
A definição que melhor se apresento, é fornecida por Yves de La Tai­lle[2] que esclarece:
Se entendermos por disciplina comportamentos regidos por um conjunto de normas, a indisciplina poderá se traduzir de duas formas: 1) a revolta contra estas normas; 2) o desconhe­cimento delas. No primeiro caso, a indisciplina traduz‑se por uma forma de desobediência insolente, no segundo, pelo caos dos comportamentos, pela desorganização das relações.
Numa síntese conceitual, a indisciplina escolar se apresenta como o descumprimento dos normas fixados pela escola e demais legislações aplica­dos (ex. Estatuto do Criança e do Adolescente ‑ ato infracional). Ela se tra­duz num desrespeito, "seja do colega, seja do professor, seja ainda da pró­pria instituição escolar (depredação das instalações, por exemplo).
Ela se mostra perniciosa, posto que sem disciplina “a poucas chances de se levar a bom termo um processo de aprendizagem. E a disciplina em sala de aula pode eqüivaler à simples boa educação: possuir alguns modos de comportamento que permitam o convívio pacífico”.
Agora, um mesmo ato pode ser considerado como de indisciplina ou ato infracional, dependendo do contexto em que foi praticado. Uma ofensa verbal dirigido ao professor, pode ser caracterizada como ato de indiscipli­na. No entanto, dependendo do tipo de ofensa e da forma como foi dirigido, pode ser caracterizado como ato infracional ‑ ameaça, injúria ou difamação. E para cada caso, os encaminhamentos são diferentes.
Constata‑se também, que o ato infracional é perfeitamente identifi­cável na legislação vigente. Já o ato indisciplinar deve ser regulamentado, nos normas que regem a escola, assumindo o regimento escolar papel rele­vante para a questão.
[1] TIBA, Içami. Disciplina – Limite na medida certa. São Paulo: Editora Gente, 1996. 8ª edição. p. 117 e 145.
[2] Op. cit., p. 10.
fonte:Luiz Antonio Miguel Ferreira

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